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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0003043-13.2016.2.00.0000
Classe Processual
PCA - Procedimento de Controle Administrativo
Subclasse Processual
RA – Recurso Administrativo
Relator
CARLOS AUGUSTO DE BARROS LEVENHAGEN
Relator P/ Acórdão
Sessão
27ª Sessão Virtual
Data de Julgamento
02.10.2017
Ementa
RECURSO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. JUÍZES DE DIREITO SUBSTITUTOS. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. CRITÉRIO DE DESEMPATE. PREVALÊNCIA DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO NO CONCURSO PÚBLICO.
1. Análise dos critérios utilizados para aferição e estabelecimento da ordem de antiguidade dos juízes substitutos, notadamente na ocorrência de empate entre aqueles que, aprovados no mesmo concurso de ingresso, tomaram posse e entraram em exercício na mesmo data.
2. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e deste Conselho: inexiste norma nacional a reconhecer o tempo de serviço público em geral ou no Estado como critério válido de desempate na promoção de magistrado. Conforme o disposto na Constituição da República (art. 93, inciso I), o nascedouro da relação jurídico-administrativa entre o Tribunal e os magistrados aprovados no mesmo concurso público ocorrerá com precedência daqueles que obtiveram melhor colocação no certame.
3. A LOMAN preceitua que a antiguidade do magistrado será apurada na entrância, e apenas no caso de empate deverá o tribunal proceder à verificação do juiz mais antigo na carreira (artigo 80, I, §1º).
4. A interpretação sistemática das normas em referência - Lei de Organização Judiciária Estadual, LOMAN e CF – permite concluir que o magistrado melhor classificado no concurso e empossado com preferência, terá ingressado há mais tempo na carreira, ainda que ínfima a diferença temporal entre a posse de um candidato e outro.
5, Alinhavando essa sistemática ao disposto na norma impugnada, que estabelece a antiguidade na carreira como primeiro critério para desempate, tem-se que a ordem de classificação no concurso é a melhor forma de definir a antiguidade na carreira para os juízes substitutos, preferencialmente ao critério da idade, considerado válido pelo STF para solução de sucessivos empates (ADI 4462/TO).
6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso para determinar ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte que reordene a lista de antiguidade dos juízes substitutos empossados no dia 15/04/2016, com observação da prevalência do critério de classificação no concurso para desempate, nos termos do voto do Relator. Plenário Virtual, 5 de outubro de 2017.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:93
LCP-35 ANO:1979 ART:80 PAR:1º INC:I
LCP-10 ANO:1996 ART:78 PAR:1º INC:III INC:IV
LCP-165 ANO:1999 ART:77 ORGAO:'TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE'
Precedentes Citados
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0006698-37.2009.2.00.0000 - Relator: MARCELO NOBRE
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0004422-28.2012.2.00.0000 - Relator: RUBENS CURADO
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0006156-77.2013.2.00.0000 - Relator: LUIZA CRISTINA FONSECA FRISCHEISEN
STF Classe: MS - Processo: 34076 - Relator: MIN. ROSA WEBER
STF Classe: MS - Processo: 28494 - Relator: MIN. LUIZ FUX
STF Classe: ADI - Processo: 4462/TO - Relator: MIN. CÁRMEN LÚCIA
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