RECURSO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. JUÍZES DE DIREITO SUBSTITUTOS. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. CRITÉRIO DE DESEMPATE. PREVALÊNCIA DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO NO CONCURSO PÚBLICO.
1. Análise dos critérios utilizados para aferição e estabelecimento da ordem de antiguidade dos juízes substitutos, notadamente na ocorrência de empate entre aqueles que, aprovados no mesmo concurso de ingresso, tomaram posse e entraram em exercício na mesmo data.
2. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e deste Conselho: inexiste norma nacional a reconhecer o tempo de serviço público em geral ou no Estado como critério válido de desempate na promoção de magistrado. Conforme o disposto na Constituição da República (art. 93, inciso I), o nascedouro da relação jurídico-administrativa entre o Tribunal e os magistrados aprovados no mesmo concurso público ocorrerá com precedência daqueles que obtiveram melhor colocação no certame.
3. A LOMAN preceitua que a antiguidade do magistrado será apurada na entrância, e apenas no caso de empate deverá o tribunal proceder à verificação do juiz mais antigo na carreira (artigo 80, I, §1º).
4. A interpretação sistemática das normas em referência - Lei de Organização Judiciária Estadual, LOMAN e CF – permite concluir que o magistrado melhor classificado no concurso e empossado com preferência, terá ingressado há mais tempo na carreira, ainda que ínfima a diferença temporal entre a posse de um candidato e outro.
5, Alinhavando essa sistemática ao disposto na norma impugnada, que estabelece a antiguidade na carreira como primeiro critério para desempate, tem-se que a ordem de classificação no concurso é a melhor forma de definir a antiguidade na carreira para os juízes substitutos, preferencialmente ao critério da idade, considerado válido pelo STF para solução de sucessivos empates (ADI 4462/TO).
6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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