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Número do Processo |
0002818-56.2017.2.00.0000 |
Classe Processual |
PP - Pedido de Providências - Conselheiro |
Subclasse Processual |
RA – Recurso Administrativo |
Relator |
DALDICE SANTANA |
Relator P/ Acórdão |
Sessão |
26ª Sessão Virtual |
Data de Julgamento |
04.10.2017 |
Ementa |
RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. REQUISIÇÃO DE OFICIAIS DE JUSTIÇA PELA JUSTIÇA ELEITORAL. SUPOSTO ACÚMULO DE FUNÇÃO, DESVIO E IRREGULARIDADES. IMPROCEDÊNCIA. LEIS N. 6.999/1982 E 9.504/1997 E RESOLUÇÃO TSE N. 23.484/2016. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A decisão monocrática recorrida firmou o entendimento de que não cabe ao Conselho Nacional de Justiça substituir os Tribunais Eleitorais para indicar quais servidores poderão ser requisitados ou de quais Órgãos serão escolhidos, por não lhe competir interferência tanto na esfera de autonomia dos TREs quanto no próprio procedimento de realização das eleições. 2. Contraditório e ampla defesa foram exercidos pelas partes nos correspondentes e adequados momentos do processo administrativo e, nesta fase recursal, não foram agregados elementos novos, além dos deduzidos na inicial. 3. As requisições de Oficiais de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba pelo Tribunal Regional Eleitoral dessa unidade federativa estão sendo feitas em conformidade com as disposições das Leis n. 6.999/1982, 8.112/1990 e 9.504/1997 e da Resolução TSE n. 23.484/2016. 4. Recurso não provido. |
Certidão de Julgamento (*) |
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Plenário Virtual, 4 de outubro de 2017. |
Inform. Complement.: | |||
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Referências Legislativas |
ANO:1988 CF ART:37 INC:XVI LET:B
LCP-96 ANO:2010 ART:260 LEI ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DA PARAÍBA ART:260 ART:268 |
Precedentes Citados |
STF Classe: RE - Processo: 379060 - Relator: MIN. EROS GRAU
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Inteiro Teor |
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