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Número do Processo |
0005537-11.2017.2.00.0000 |
Classe Processual |
PCA - Procedimento de Controle Administrativo |
Subclasse Processual |
RA – Recurso Administrativo |
Relator |
DALDICE SANTANA |
Relator P/ Acórdão |
Sessão |
26ª Sessão Virtual |
Data de Julgamento |
04.10.2017 |
Ementa |
RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. ANTEPROJETO DE LEI DESTINADO A ALTERAR AS LEIS N. 11.919/2010 E 12.216/2011. SUPOSTOS PREJUÍZOS À CARREIRA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO TRIBUNAL DO ESTADO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO CNJ NA TRAMITAÇÃO DE ANTEPROJETO DE LEI. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DO TRIBUNAL. PRECEDENTE DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O juízo de apresentação de anteprojeto de lei não desafia intervenção do CNJ, por não lhe competir a “fiscalização preventiva abstrata de proposições legislativas” (Mandado de Segurança n. 33.659. Rel. Min. Marco Aurélio. DJE de 11/09/2015). 2. Na esteira desse entendimento, a discussão do anteprojeto deve ocorrer em foro próprio, competente para o encargo. 3. Recurso conhecido e, no mérito, não provido. |
Certidão de Julgamento (*) |
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Plenário Virtual, 4 de outubro de 2017. |
Inform. Complement.: | |||
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Precedentes Citados |
STF Classe: MS - Processo: 33659 - Relator: MIN. MARCO AURÉLIO
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Inteiro Teor |
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