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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0007473-08.2016.2.00.0000
Classe Processual
RD - Reclamação Disciplinar
Subclasse Processual
RA – Recurso Administrativo
Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator P/ Acórdão
Sessão
26ª Sessão Virtual
Data de Julgamento
19.05.2015
Ementa
RECURSO ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM NOME DA PARTE E DE SEU ADVOGADO. MATÉRIA JURISDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME PELA CORREGEDORIA NACIONAL. PRECEDENTE DO CNJ COM BASE FÁTICA E JURÍDICA DIVERSA DA DECISÃO RECORRIDA.
1. Exame de decisão de conteúdo eminentemente processual, qual seja, a possibilidade da presença do nome do causídico e da parte na expedição de alvará para pagamento de valores, não enseja a intervenção do Conselho Nacional de Justiça.
2. Julgado proferido pelo Conselho Nacional de Justiça, mencionado em recurso administrativo, cuja base fática e jurídica é diversa daquela da decisão recorrida, não dá ensejo a modificação desta.
3. Recurso administrativo conhecido e desprovido.
Certidão de Julgamento (*)
Após o voto do Conselheiro Valdetário Andrade Monteiro (Vistor), que dava provimento ao recurso para instaurar processo administrativo disciplinar contra a magistrada, no que foi acompanhado pelo Conselheiro André Godinho, o Conselho, por maioria, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Plenário Virtual, 4 de outubro de 2017.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Voto VistaAdoto o excelente relatório constante dos autos. Quanto ao voto, peço licença para algumas considerações. Trata-se de recurso administrativo interposto pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, SECCIONAL DO MARANHÃO, contra decisão do Eminente Corregedor Nacional da Justiça que determinou o arquivamento de reclamação disciplinar proposta em desfavor de MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO, Juíza de Direito do 7º Juizado Especial Cível da Comarca de São Luís – MA. A OAB/MA alega que a citada magistrada descumpriu o artigo 133, da Constituição Federal, o artigo 105 do Código de Processo Civil e o disposto no Código de Normas da Corregedoria do TJMA, ao não expedir alvarás em nome do advogado habilitado com poderes para tanto. Sugere, assim, que a juíza estaria incorrendo em infração disciplinar. Entendo que a atitude da Juíza tenha, em certa medida, configurado desrespeito às prerrogativas do advogado ao condicionar exercício de direito materializado em alvará judicial à presença das duas partes: cliente e advogado ou à anuência do cliente, seja na unidade jurisdicional, seja na instituição financeira detentora do deposito judicial. [...] Por seu turno, a Lei Orgânica da Magistratura, em seu art. 35, prevê: Art. 35 - São deveres do magistrado: I - Cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos de ofício; Como exposto, voto pelo PROVIMENTO do Recurso Administrativo para que seja instaurado do Processo Administrativo Disciplinar – PAD, apurando-se a conduta da magistrada MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO.VALDETÁRIO ANDRADE MONTEIRO
Referências Legislativas
LEI-13.105 ANO:2015 ART:125
REGI ART:115 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
CÓD. NORMAS DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO ART:132 PAR:1º
Inteiro Teor
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