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Número do Processo |
0007473-08.2016.2.00.0000 |
Classe Processual |
RD - Reclamação Disciplinar |
Subclasse Processual |
RA – Recurso Administrativo |
Relator |
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA |
Relator P/ Acórdão |
Sessão |
26ª Sessão Virtual |
Data de Julgamento |
19.05.2015 |
Ementa |
RECURSO ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM NOME DA PARTE E DE SEU ADVOGADO. MATÉRIA JURISDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME PELA CORREGEDORIA NACIONAL. PRECEDENTE DO CNJ COM BASE FÁTICA E JURÍDICA DIVERSA DA DECISÃO RECORRIDA.
1. Exame de decisão de conteúdo eminentemente processual, qual seja, a possibilidade da presença do nome do causídico e da parte na expedição de alvará para pagamento de valores, não enseja a intervenção do Conselho Nacional de Justiça. 2. Julgado proferido pelo Conselho Nacional de Justiça, mencionado em recurso administrativo, cuja base fática e jurídica é diversa daquela da decisão recorrida, não dá ensejo a modificação desta. 3. Recurso administrativo conhecido e desprovido. |
Certidão de Julgamento (*) |
Após o voto do Conselheiro Valdetário Andrade Monteiro (Vistor), que dava provimento ao recurso para instaurar processo administrativo disciplinar contra a magistrada, no que foi acompanhado pelo Conselheiro André Godinho, o Conselho, por maioria, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Plenário Virtual, 4 de outubro de 2017. |
Inform. Complement.: | ||||||
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Referências Legislativas |
LEI-13.105 ANO:2015 ART:125
REGI ART:115 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' CÓD. NORMAS DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO ART:132 PAR:1º |
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