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Número do Processo |
0002655-76.2017.2.00.0000 |
Classe Processual |
PP - Pedido de Providências - Conselheiro |
Subclasse Processual |
RA – Recurso Administrativo |
Relator |
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA |
Relator P/ Acórdão |
Sessão |
25ª Sessão Virtual |
Data de Julgamento |
21.09.2017 |
Ementa |
RECURSO ADMINISTRATIVO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. PRETENSÃO DE DECRETAÇÃO DE NULIDADE DE DECISÕES PROFERIDAS POR JUÍZO ARBITRAL MEDIANTE A ATUAÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA . AUSÊNCIA DE ATRIBUIÇÃO.
1. Nos termos do art. 103-B da Constituição Federal, a competência do CNJ é restrita ao âmbito administrativo do Poder Judiciário, não podendo intervir em atividade essencialmente privada, de modo que a pretensão deduzida na inicial do pedido de providências em epígrafe refoge às atribuições conferidas a este órgão censor nacional. 2. Recurso Administrativo conhecido e improvido. |
Certidão de Julgamento (*) |
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Plenário Virtual, 21 de setembro de 2017. |
Inform. Complement.: | |||
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Referências Legislativas |
ANO:1988 CF ART:103 LET:B
REGI ART:115 PAR:2º ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' |
Inteiro Teor |
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