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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0002655-76.2017.2.00.0000
Classe Processual
PP - Pedido de Providências - Conselheiro
Subclasse Processual
RA – Recurso Administrativo
Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator P/ Acórdão
Sessão
25ª Sessão Virtual
Data de Julgamento
21.09.2017
Ementa
RECURSO ADMINISTRATIVO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. PRETENSÃO DE DECRETAÇÃO DE NULIDADE DE DECISÕES PROFERIDAS POR JUÍZO ARBITRAL MEDIANTE A ATUAÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA . AUSÊNCIA DE ATRIBUIÇÃO.
1. Nos termos do art. 103-B da Constituição Federal, a competência do CNJ é restrita ao âmbito administrativo do Poder Judiciário, não podendo intervir em atividade essencialmente privada, de modo que a pretensão deduzida na inicial do pedido de providências em epígrafe refoge às atribuições conferidas a este órgão censor nacional.
2. Recurso Administrativo conhecido e improvido.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Plenário Virtual, 21 de setembro de 2017.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:103 LET:B
REGI ART:115 PAR:2º ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Inteiro Teor
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