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Número do Processo |
0002795-13.2017.2.00.0000 |
Classe Processual |
PP - Pedido de Providências - Conselheiro |
Subclasse Processual |
RA – Recurso Administrativo |
Relator |
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA |
Relator P/ Acórdão |
Sessão |
25ª Sessão Virtual |
Data de Julgamento |
21.09.2017 |
Ementa |
RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. INVESTIDURA NA TITULARIDADE DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. EFETIVAÇÃO DE SUBSTITUTO IRREGULARIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INEXISTÊNCIA.
1. Não preenchido o requisito temporal de exercício como substituto nas serventias extrajudiciais e do foro judicial, previsto no art. 208 da CF/1967 ou mesmo do apontado art. 11 dos Atos das Disposições Transitórias da Constituição do Estado de Pernambuco, não há falar em sua efetivação no cargo de titular. 2. Asseverar que com a alteração da natureza do serviço para caráter privado, ao exercer o direito de opção, nos termos do art. 3º, da Lei Complementar Estadual n. 19/1997, estaria lhe sendo delegado definitivamente a função de Oficial, estar-se-á incorrendo em violação frontal da Constituição Federal de 1988. 3. Não há ofensa ao princípio da isonomia se cada Oficial tem situação adversa em relação a seus pares, ainda que o desempenho da função dê-se no mesmo Estado, vez que os provimentos se deram de forma e em situações divergentes. 4. A partir da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro se dá através de concurso público de provas e títulos (art. 236, § 3º, da CF). 5. Recurso Administrativo conhecido e improvido |
Certidão de Julgamento (*) |
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Plenário Virtual, 21 de setembro de 2017. |
Inform. Complement.: | |||
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Referências Legislativas |
ANO:1967 CF ART:208
ANO:1988 CF ART:236 PAR:3º EC-22 ANO:1982 LCP ESTADUAL-19 ANO:1997 ART:3º REGI ART:115 PAR:2º ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' |
Inteiro Teor |
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