PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FUNDO NOTARIAL E REGISTRAL. LEI ESTADUAL N. 12.692, de 2006. RENDA MÍNIMA. ATO ADMINISTRATIVO N. 26, DE 2009. TRANSFERÊNCIA DE RECEITAS QUE CONSTITUEM O FUNORE. PROPORÇÕES DISTINTAS DA PREVISÃO LEGAL. DESCONSTITUIÇÃO DO ATO. PARECER N. 76, DE 2017. TETO MÁXIMO PARA A RENDA MÍNIMA. CONFUSÃO DE DESTINAÇÃO DE RECEITAS. NECESSIDADE DE REVISÃO. ADEQUAÇÃO DO PARECER IMPUGNADO A PROGRAMA ESPECIAL POSTERIORMENTE ESTABELECIDO PELA CORREGEDORIA NACIONAL. PROCEDIMENTO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. O Registro Civil das Pessoas Naturais é uma função pública exercida por um particular em nome do Estado, e sua atuação está sujeita à fiscalização do Poder Judiciário, que supervisiona suas atividades a fim de garantir o amplo acesso dos usuários a requisito indispensável para o pleno exercício da cidadania.
2. A instituição do Programa de Renda Mínima em todos os Estados e Distrito Federal foi objeto da Estratégia Nacional do Poder Judiciário, ante o reconhecimento da necessidade de ser dada real efetividade ao Provimento n. 81, de 2018, garantindo a renda mínima e o ressarcimento de atos gratuitos do registro civil para registradores e registradoras de pessoas naturais, com a finalidade de promover o equilíbrio econômico-financeiro dos ofícios da cidadania.
3. O Ato Administrativo n. 26, de 2009, autoriza a transferência pelo TJRS de verbas oriundas do FUNORE em proporções distintas àquelas previstas no art. 18 da Lei Estadual nº 12.692, de 2006, causando a redução do montante total destinado ao pagamento da renda mínima destinada aos agentes delegados, motivo pelo qual deve ser desconstituído.
4. O Parecer nº 76, de 2017, editado pelo TJRS, reduziu proporcionalmente a receita atribuída à renda mínima ao criar um teto remuneratório utilizando como critério vinculativo o subsídio do Diretor-Geral e, ainda, destinar o excedente "para a manutenção dos serviços prestados pelo próprio Fundo”.
5. Embora o TJRS tenha competência, por meio de ato normativo, para regulamentar matéria prevista em lei, o parecer questionado deve sofrer readequação para observar as diretrizes estabelecidas pela Estratégia Nacional do Poder Judiciário, bem como as metas do Programa Especial Renda Mínima, implementado pela Portaria nº 53, de 2020, da Corregedoria Nacional de Justiça, a fim de manter a viabilidade econômica das serventias.
6. Procedimento de Controle Administrativo julgado parcialmente procedente para declarar a nulidade, com efeitos ex nunc, do Ato Administrativo n. 26, de 2009, na parte em que fixa a transferências das receitas arrecadadas pelo FUNORE em proporções distintas da previsão legal, e, ainda, a realização de estudos para revisão do Parecer n. 76, de 2017, estabelecendo valor de renda mínima que restabeleça o equilíbrio econômico-financeiro dos registros civis do Estado do Rio Grande do Sul.
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