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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0003558-43.2019.2.00.0000
Classe Processual
PP - Pedido de Providências - Conselheiro
Subclasse Processual
RA – Recurso Administrativo
Relator
DALDICE SANTANA
Relator P/ Acórdão
Sessão
51ª Sessão Virtual
Data de Julgamento
30.08.2019
Ementa
RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. FÓRUM NACIONAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS. IMPUGNAÇÃO DE ENUNCIADO. AUSÊNCIA DE FORÇA NORMATIVA. CONTROLE PELO CNJ. IMPOSSIBILIDADE. MERO REGISTRO DE ENTENDIMENTO. PRECEDENTES. RECURSO IMPROVIDO.
1. Não cabe ao Conselho Nacional de Justiça, cuja competência limita-se ao controle dos atos administrativos, exercer controle sobre enunciados editados em evento de natureza colaborativa, tal como o Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE).
2. A inexistência de argumentos novos e suficientes a alterar a decisão monocrática impede o provimento do recurso administrativo.
3. Recurso administrativo conhecido e improvido.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Plenário Virtual, 30 de agosto de 2019.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Voto Divergente[...] Em síntese, embora concebido como instrumento de orientação aos magistrados que atuam nos Juizados Especiais, não se pode permitir que Enunciados do FONAJE sirvam como barreira e inviabilização do acesso à jurisdição, em especial quando expressam, como no caso, exigências e requisitos não amparados em leis que tratam do tema. Registre-se, ademais, que os enunciados do FONAJE estão atualmente disponibilizados pela Corregedoria Nacional de Justiça no sítio eletrônico do CNJ, em área própria relacionada aos Juizados Especiais, onde consta que o Fórum foi criado para o aprimoramento dos serviços judiciais a partir da troca de informações e da padronização de procedimentos em todo o território nacional. [3] Essa situação reforça, ainda mais, a ideia de que tais enunciados refletem uma posição institucional sobre os temas ali tratados. Ante o exposto, pedindo vênia à eminente Relatora, voto pelo conhecimento do recurso e pela procedência do presente PCA para declarar a nulidade do Enunciado n° 141 editado pelo Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE, tendo em vista a patente afronta ao princípio maior de amplo acesso à Justiça, garantia constitucional insculpida no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, privilegiando, assim, de forma mais especifica, as normas que regem o acesso e o funcionamento dos Juizados Especiais (Leis nº 9.099/1995 e 10.259/2001), expedindo desde logo orientação no sentido de não exigir a presença pessoal do empresário individual ou sócio dirigente das microempresas e pequenas empresas nas audiências no âmbito dos Juizado Especiais, visto que tal representação pode ser perfeitamente realizada por preposto.ANDRÉ LUIZ GUIMARÃES GODINHO
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:103 LET:B PAR:4º
ENUN-141 ORGAO:'FONAJE'
Precedentes Citados
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0005864-53.2017.2.00.0000 - Relator: MARIA TEREZA UILLE GOMES
Inteiro Teor
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