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Número do Processo |
0002713-45.2018.2.00.0000 |
Classe Processual |
PCA - Procedimento de Controle Administrativo |
Subclasse Processual |
RA – Recurso Administrativo |
Relator |
ARNALDO HOSSEPIAN |
Relator P/ Acórdão |
Sessão |
52ª Sessão Virtual |
Data de Julgamento |
20.09.2019 |
Ementa |
RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. SERVENTIAS NÃO DISPONIBILZIADAS EM CONCURSO PÚBLICO DE OUTORGA DE SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRAIS. DISPOSTIVOS DE LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL. DESMOBILIZAÇÃO DOS CARTÓRIOS. FATO SUPERVENINETE À DECISÃO RECORRIDA. EXTINÇÃO DO MOTIVO DETERMINANTE. REVOGAÇÃO DE DISPOSTIVO DE LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL. OBRIGATORIEDADE DE DISPONIBILZAR AS SERVENTIAS. VINCULAÇÃO DO ADMINISTRADOR PÚBLICO. INEXISTÊNCIA. SERVENTIAS CONDUZIDAS POR INTERNINOS. INCONSTITUCIONALIDADE PROGRESSIVA. OBRIGATORIEDADE DA REALIZAÇÃO CONCURSO PÚBLICO PARA NOTÁRIOS E REGISTRADORES. INCLUSÃO DE SERVENTIA POSTERIORMENTE A PUBLICAÇÃO DO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Procedimento de Controle administrativo que visa à disponibilização de serventias em concurso em andamento. 2. Decisão recorrida arquivada como base em artigo de Lei Complementar Estadual que previa a extinção das serventias, motivo determinante do seu não oferecimento no certame. 3. A Superveniência de fato novo influiu no motivo determinante da decisão de arquivamento. O dispositivo da Lei Complementar foi revogado expressamente, interrompendo a desmobilização dos cartórios, que continuam sob a condução de interinos. 4. Inconstitucionalidade progressiva da circunstância de serviços notariais e registrais sob a administração de interinos, devido à obrigatoriedade de realização de concurso público; 5. A mutação do fundamento da decisão recorrida não alterou a prevalência, no caso concreto, dos princípios da segurança jurídica e vinculação ao instrumento convocatório. 6. Desde o edital de abertura, as serventias não foram ofertadas. Disponibilizá-las, na atual fase, tumultuaria sobremaneira o certame, com judicialização e instauração de procedimentos administrativos. 7. É pacífica a jurisprudência do CNJ de que é definitiva a relação de serventias publicadas por ocasião da abertura do concurso, não podendo o Tribunal acrescentar qualquer nova serventia sem oportunizar novo prazo para inscrição. 8. Recurso administrativo que se conhece, mas se nega provimento. |
Certidão de Julgamento (*) |
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Plenário Virtual, 20 de setembro de 2019. |
Inform. Complement.: | |||
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Referências Legislativas |
LCP-171 ANO:2016 ART:420 LET:H
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Precedentes Citados |
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0004919-76.2011.2.00.0000 - Relator: NEVES AMORIM
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0001833-92.2014.2.00.0000 - Relator: FLAVIO SIRANGELO |
Inteiro Teor |
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