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Número do Processo |
0004019-83.2017.2.00.0000 |
Classe Processual |
PCA - Procedimento de Controle Administrativo |
Subclasse Processual |
Relator |
ANDRÉ LUIZ GUIMARÃES GODINHO |
Relator P/ Acórdão |
Sessão |
93ª Sessão Virtual |
Data de Julgamento |
24.09.2021 |
Ementa |
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO CUMULATIVO DE JURISDIÇÃO - GECJ. REGULAMENTAÇÃO NO ÂMBITO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. OUTORGA LEGAL. PAGAMENTO ANTECIPADO DE PASSIVOS. REGULARIDADE. IMPROCEDÊNCIA.
1.No âmbito da Justiça do Trabalho, coube à Lei nº 13.095/2015 instituir a Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição (GECJ) para os magistrados de primeiro e segundo graus. Em razão da especificidade da matéria, o legislador ordinário conferiu poderes ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT para fixar, em regulamento próprio, as diretrizes para o cumprimento do disposto na lei (art. 8º). 2.Para pagamento de passivos, a norma do CSJT (Resolução nº 137/2014) não obriga o beneficiário a renunciar parte do crédito como ato necessário para solução da dívida. Trata-se, em verdade, de faculdade conferida ao interessado que queira receber de forma abreviada o seu crédito. 3.Como órgão central da Justiça do Trabalho, o CSJT agiu de forma escorreita e nos limites da sua competência constitucional. Ausência de irregularidade no ato do Tribunal que aplica regra da autoridade superior. 4.Pedidos julgados improcedentes. |
Certidão de Julgamento (*) |
O Conselho, por unanimidade, julgou improcedente os pedidos, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 24 de setembro de 2021. |
Inform. Complement.: | |||
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Referências Legislativas |
LEI-8.213 ANO:1991
RESOL-13 ANO:2006 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' RESOL-137 ANO:2014 ORGAO:'ONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO' RESOL-224 ANO:2012 ORGAO:'CONSELHO DE JUSTIÇA FEDERAL' |
Inteiro Teor |
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