RECURSO ADMINISTRATIVO EM RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. I) EXAME DE MATÉRIA JURISDICIONAL. ART. 103-B, § 4º, DA CF. IMPOSSIBILIDADE. II) PRÁTICA DO ATO. PERDA DO OBJETO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 103-B, § 4º, da Constituição federal, a via correcional se restringe "ao controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes".
2. A presente insurgência classifica-se como matéria estritamente jurisdicional, e nesses casos, deve a parte valer-se dos meios processuais adequados, não cabendo a intervenção do Conselho Nacional de Justiça.
3. O CNJ, cuja competência está restrita ao âmbito administrativo do Poder Judiciário, não pode intervir em decisão judicial com o intuito de reformá-la ou invalidá-la, porquanto a revisão de ato judicial não se enquadra no âmbito de suas atribuições, nos termos do previsto no art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal.
4. Nos termos do art. 26, § 1º, do Regulamento Geral da Corregedoria Nacional de Justiça, “A prática do ato, a normalização do andamento ou a solução do processo poderão ensejar a perda de objeto da representação”.
5. Recurso Administrativo a que se nega provimento.
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