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Número do Processo |
0003220-69.2019.2.00.0000 |
Classe Processual |
PP - Pedido de Providências - Corregedoria |
Subclasse Processual |
ED - Embargos de Declaração |
Relator |
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA |
Relator P/ Acórdão |
Sessão |
105ª Sessão Virtual |
Data de Julgamento |
13.05.2022 |
Ementa |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ADMINISTRATIVO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. NÃO CABIMENTO. IRRECORRIBILIDADE DOS ATOS E DECISÕES DO PLENÁRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA PROCLAMAÇÃO DO JULGAMENTO. INOCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS AO ARQUIVO. EMBARGOS DE DECLAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
1. Nos termos do art. 115, § 6º, do RICNJ “dos atos e decisões do Plenário não cabe recurso”, especialmente no caso em que o embargante sequer aponta especificamente qualquer das situações previstas no art. 1.022 do CPC. 2. São incabíveis embargos de declaração que não se prestam para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, em especial na hipótese presente, em que o embargante busca a reapreciação do mérito da questão decidida. 3. Nos termos em que certificado pela Secretaria Processual do CNJ, inexiste erro na proclamação do resultado do julgamento do recurso administrativo. 4. Embargos de declaração não conhecidos. |
Certidão de Julgamento (*) |
O Conselho, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. Declarou suspeição o Conselheiro Mário Goulart Maia. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 13 de maio de 2022. |
Inform. Complement.: | |||
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Referências Legislativas |
REGI ART:115 PAR:6º ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
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Precedentes Citados |
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em RD - Reclamação Disciplinar - Processo: 0005273-57.2018.2.00.0000 - Relator: HUMBERTO MARTINS
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em RD – Reclamação Disciplinar - Processo: 0007450-62.2016.2.00.0000 - Relator: HUMBERTO MARTINS |
Inteiro Teor |
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