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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0003220-69.2019.2.00.0000
Classe Processual
PP - Pedido de Providências - Corregedoria
Subclasse Processual
ED - Embargos de Declaração
Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Relator P/ Acórdão
Sessão
105ª Sessão Virtual
Data de Julgamento
13.05.2022
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ADMINISTRATIVO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. NÃO CABIMENTO. IRRECORRIBILIDADE DOS ATOS E DECISÕES DO PLENÁRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA PROCLAMAÇÃO DO JULGAMENTO. INOCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS AO ARQUIVO. EMBARGOS DE DECLAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
1. Nos termos do art. 115, § 6º, do RICNJ “dos atos e decisões do Plenário não cabe recurso”, especialmente no caso em que o embargante sequer aponta especificamente qualquer das situações previstas no art. 1.022 do CPC.
2. São incabíveis embargos de declaração que não se prestam para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, em especial na hipótese presente, em que o embargante busca a reapreciação do mérito da questão decidida.
3. Nos termos em que certificado pela Secretaria Processual do CNJ, inexiste erro na proclamação do resultado do julgamento do recurso administrativo.
4. Embargos de declaração não conhecidos.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. Declarou suspeição o Conselheiro Mário Goulart Maia. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 13 de maio de 2022.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
REGI ART:115 PAR:6º ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Precedentes Citados
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em RD - Reclamação Disciplinar - Processo: 0005273-57.2018.2.00.0000 - Relator: HUMBERTO MARTINS
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em RD – Reclamação Disciplinar - Processo: 0007450-62.2016.2.00.0000 - Relator: HUMBERTO MARTINS
Inteiro Teor
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