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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0003499-84.2021.2.00.0000
Classe Processual
PP - Pedido de Providências - Corregedoria
Subclasse Processual
RA – Recurso Administrativo
Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Relator P/ Acórdão
Sessão
105ª Sessão Virtual
Data de Julgamento
13.05.2022
Ementa
RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. APURAÇÃO SATISFATÓRIA PELA CORREGEDORIA LOCAL. FATO QUE NÃO CONSTITUI INFRAÇÃO DISCIPLINAR. ARQUIVAMENTO.
1. É desnecessária a atuação complementar da Corregedoria Nacional de Justiça quando os esclarecimentos prestados forem satisfatórios e a questão tenha sido adequadamente apurada pela Corregedoria local.
2. Nos termos do entendimento do Conselho Nacional de Justiça, é inadmissível a instauração de procedimento disciplinar quando inexistentes indícios ou fatos que demonstrem que o magistrado tenha descumprido deveres funcionais ou incorrido em desobediência às normas éticas da magistratura.
3. Recurso administrativo a que se nega provimento.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 13 de maio de 2022.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Precedentes Citados
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em RD - Reclamação Disciplinar - Processo: 0008092-30.2019.2.00.0000 - Relator: HUMBERTO MARTINS
Inteiro Teor
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