Busca Jurisprudência | Lista Toda a Jurisprudência | Login |
Número do Processo |
0003552-65.2021.2.00.0000 |
Classe Processual |
PP - Pedido de Providências - Conselheiro |
Subclasse Processual |
QO – Questão de Ordem |
Relator |
SALISE SANCHOTENE |
Relator P/ Acórdão |
Sessão |
105ª Sessão Virtual |
Data de Julgamento |
13.05.2022 |
Ementa |
QUESTÃO DE ORDEM. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA ACERCA DA INCLUSÃO DO FEITO EM PAUTA DE JULGAMENTOS. NULIDADE RECONHECIDA. RENOVAÇÃO DO JULGAMENTO. RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. CONCURSOS PÚBLICOS. CONVOCAÇÃO DE CANDIDATOS COM DEFICIÊNCIA. REGRA DEFINIDA PELA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. ARREDONDAMENTO DA FRAÇÃO SUPERIOR A CINCO DÉCIMOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. DECISÃO ANTERIOR DO CNJ SOBRE A MATÉRIA. DESCUMPRIMENTO PELO TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Ausência de intimação do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina acerca da inclusão do feito na pauta de julgamentos da 94ª Sessão Virtual. Vício que vulnera os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. 2. Questão de ordem acolhida para decretar a nulidade do julgamento anterior e reconhecer a necessidade de seu refazimento. 3. Petição recebida como Recurso Administrativo, aplicando-se os princípios da fungibilidade recursal e da economia processual. Precedente. 4. Pedido de Providências inicialmente arquivado diante de julgamento anterior do CNJ sobre a mesma questão. 5. Informações do Tribunal prestadas ao Recorrente no mesmo dia da prolação da decisão monocrática que confirmam o descumprimento das determinações do CNJ estabelecidas no julgamento do PP n. 003885-61.2014.0.00.0000. 6. Inexistência de erro material na tabela apresentada no voto condutor do acórdão, de modo que sua elaboração deu-se conforme a sistemática adotada pelo Conselheiro Relator e seguida, de forma unânime, pelo Plenário do CNJ. 7. Dessa forma, em razão das informações prestadas pelo Tribunal após a prolação da decisão monocrática, que se utiliza de sistemática diferente da determinada no acórdão no PP n. 003885-61.2014.0.00.0000, o presente recurso merece provimento. 8. Recurso Administrativo conhecido e provido para determinar ao TJSC que cumpra o acórdão proferido no PP n. 003885-61.2014.0.00.0000, nos estritos termos dos fundamentos do voto condutor. |
Certidão de Julgamento (*) |
O Conselho, por unanimidade: I - acolheu a questão de ordem suscitada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC) para decretar a nulidade do julgamento do recurso administrativo realizado na 94ª Sessão Virtual, nos termos do art. 53 da Lei n. 9.784/1999 e, como consequência, reconhecer a necessidade de renovação do julgamento; II - conheceu do recurso interposto e, no mérito, deu-lhe provimento para determinar ao TJSC que cumpra o acórdão proferido no PP n. 003885-61.2014.0.00.0000, nos estritos termos dos fundamentos do voto condutor, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 13 de maio de 2022. |
Inform. Complement.: | |||
|
Referências Legislativas |
LEI-9784 ANO:1999 ART:53
REGI ART:25 INC:X INC:XII ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' EA-12 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' LEST-12870 ANO:2014 ORGAO:'TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA' |
Precedentes Citados |
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0002145-44.2009.2.00.0000 - Relator: WALTER NUNES DA SILVA JÚNIOR
|
Inteiro Teor |
Download |