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Número do Processo |
0008909-26.2021.2.00.0000 |
Classe Processual |
PP - Pedido de Providências - Corregedoria |
Subclasse Processual |
RA – Recurso Administrativo |
Relator |
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA |
Relator P/ Acórdão |
Sessão |
104ª Sessão Virtual |
Data de Julgamento |
29.04.2022 |
Ementa |
RECURSO ADMINISTRATIVO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. AUSÊNCIA DE PEDIDO ESPECÍFICO OBJETIVANDO PROVIDÊNCIA DISCIPLINAR. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O Conselho Nacional de Justiça possui competência constitucional e regimental para conhecer dos expedientes que envolvam a prática de infração disciplinar por membros do Poder Judiciário e que indiquem precisamente a providência disciplinar que pretende seja adotada, o que não se verifica no caso. 2. A ausência de pedido específico objetivando providência disciplinar inviabiliza a própria atuação da Corregedoria Nacional de Justiça. 3. Recurso administrativo não provido. |
Certidão de Julgamento (*) |
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 29 de abril de 2022. |
Inform. Complement.: | |||
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Precedentes Citados |
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0002366- 27.2009.2.00.0000 - Relator: WALTER NUNES DA SILVA JÚNIOR
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