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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0008909-26.2021.2.00.0000
Classe Processual
PP - Pedido de Providências - Corregedoria
Subclasse Processual
RA – Recurso Administrativo
Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Relator P/ Acórdão
Sessão
104ª Sessão Virtual
Data de Julgamento
29.04.2022
Ementa
RECURSO ADMINISTRATIVO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. AUSÊNCIA DE PEDIDO ESPECÍFICO OBJETIVANDO PROVIDÊNCIA DISCIPLINAR. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O Conselho Nacional de Justiça possui competência constitucional e regimental para conhecer dos expedientes que envolvam a prática de infração disciplinar por membros do Poder Judiciário e que indiquem precisamente a providência disciplinar que pretende seja adotada, o que não se verifica no caso.
2. A ausência de pedido específico objetivando providência disciplinar inviabiliza a própria atuação da Corregedoria Nacional de Justiça.
3. Recurso administrativo não provido.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 29 de abril de 2022.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Precedentes Citados
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0002366- 27.2009.2.00.0000 - Relator: WALTER NUNES DA SILVA JÚNIOR
Inteiro Teor
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