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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0007842-26.2021.2.00.0000
Classe Processual
PCA - Procedimento de Controle Administrativo
Subclasse Processual
Relator
MAURO PEREIRA MARTINS
Relator P/ Acórdão
Sessão
350ª Sessão Ordinária
Data de Julgamento
10.05.2022
Ementa
PROCEDIMENTOS DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. JULGAMENTO CONJUNTO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR INSTAURADO EM DESFAVOR DE DESEMBARGADOR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADES. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO CNJ. PRESTÍGIO À COMPETÊNCIA CORRECIONAL DO TRIBUNAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
1. Procedimento de controle administrativo em que se pretende a declaração de nulidade de PAD instaurado pela Corte Bandeirante para apurar suposta alteração do resultado de julgamento de feitos judiciais.
2. Preliminares de litispendência e de judicialização afastadas. Prejudiciais de prescrição e de extinção antecipada do processo disciplinar, por suposta inaplicabilidade de pena, rejeitadas.
3. Como o PAD se volta à apuração de infração disciplinar (modificação de “tiras”) que teria ocorrido após o encerramento da sessão de julgamento, afigura-se incabível a tese de que as condutas imputadas estão circunscritas à esfera jurisdicional.
4. Não tendo sido identificadas as ilegalidades apontadas pelo requerente, tampouco configurados prejuízos ao magistrado, não há que se falar em nulidade do PAD.
5. Havendo, nos autos, decisão fundamentada e coerente proferida pela Corte requerida, bem como indícios de possível falta disciplinar que pode ter o condão de abalar a confiança dos jurisdicionados no Poder Judiciário, inexiste razão para excepcionar a jurisprudência deste Conselho, que se consolidou no sentido da não intervenção em PADs, salvo em caso de flagrante ilegalidade. Precedentes.
6. Pedidos julgados improcedentes.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por maioria, julgou improcedentes os pedidos formulados, nos termos do voto do Relator. Vencido o Conselheiro Mário Goulart Maia, que votava pelo arquivamento do processo administrativo disciplinar. Ausente, em razão da vacância do cargo, o representante do Ministério Público Estadual. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário, 10 de maio de 2022.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Voto Parcialmente Divergente[...] os tribunais possuem autonomia para o processamento de feitos disciplinares e o PAD é o instrumento adequado para o aprofundamento da apuração da suposta infringência aos deveres da magistratura. Contudo, convém relembrar que o PAD em apreço foi instaurado no TJSP para apurar possíveis infrações disciplinares decorrentes de suposta alteração do “resultado de julgamento depois de terminada a sessão, sem transparência e sem adequada publicidade”, em 02.12.2020, na condição de Presidente da 14ª Câmara de Direito Privado. A meu sentir, eventual divergência quanto à forma de condução da presidência dos trabalhos não autoriza a instauração de feito disciplinar, mormente quando todos os debates e resultados foram travados e proclamados de forma pública, no estrito exercício do mister jurisdicional. O exame dos fatos narrados e os documentos coligidos ao feito tampouco ratificam a presença de má-fé ou desonestidade do Desembargador. Erros in procedendo podem e hão de ocorrer. Afinal, é da natureza humana errar. Mas isto, por outro lado, com a máxima vênia, não significa dizer que a falha processual importa automática abertura da atividade censória. Os erros devem ser corrigidos pelos meios processuais em direito disponíveis (Embargos de Declaração, por exemplo), e não tal como sucedido pela Corte paulista, com a abertura do PAD. [...] Se não bastassem, também não vejo razoabilidade na abertura do PAD. Parece-me, com a máxima vênia, que o dolo e a má-fé do Desembargador – acerca da não correspondência entre o resultado de julgamento e o acordão prolatado – estão sendo presumidos, o que não encontra amparo no ordenamento jurídico, sobretudo quando na seara administrativa sancionadora. Com essas considerações, apresento parcial divergência para propor o arquivamento do PAD deflagrado pelo TJSP contra o Desembargador [...]MÁRIO GOULART MAIA
Referências Legislativas
SUM-438 ORGAO:'SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL'
LCP-35 ANO:1979 ART:42 PAR:ÚNICO
DEC-LEI-3.689 ANO:1941 ART:555
LEI-13.105 ANO:2015 ART:15 ART:485 INC:V
RESOL-135 ANO:2011 ART:14 PAR:3º PAR:8º PAR:9º ART:24 PAR:2º PAR:3º ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Precedentes Citados
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0008464-42.2020.2.00.0000 - Relator: RUBENS CANUTO
CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Corregedoria - Processo: 0000197-57.2015.2.00.0000 - Relator: Min. NANCY ANDRIGHI
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0010747-09.2018.2.00.0000 - Relator: CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
CNJ Classe: PAD - Processo Administrativo Disciplinar - Processo: 0000046-18.2020.2.00.0000 - Relator: ANDRÉ LUIZ GUIMARÃES GODINHO
CNJ Classe: REVDIS - Processo de Revisão Disciplinar - Conselheiro - Processo: 0001418-46.2013.2.00.0000 - Relator: RUBENS CANUTO
STF Classe: Inq - Processo: 3574 AgR - Relator: MIN MARCO AURÉLIO
STF Classe: MS - Processo: 32759 - Relator: MIN CÁRMEN LÚCIA
STF Classe: RMS - Processo: 30234 - Relator: MIN CÁRMEN LÚCIA
STF Classe: MS - Processo: 38275 - Relator: MINRICARDO LEWANDOWSKI
Vide
MS 38275/DF STF - MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
MS 38500/DF STF - MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
MS 39598/DF STF - MIN. DIAS TOFFOLI
Inteiro Teor
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