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Número do Processo |
0007842-26.2021.2.00.0000 |
Classe Processual |
PCA - Procedimento de Controle Administrativo |
Subclasse Processual |
Relator |
MAURO PEREIRA MARTINS |
Relator P/ Acórdão |
Sessão |
350ª Sessão Ordinária |
Data de Julgamento |
10.05.2022 |
Ementa |
PROCEDIMENTOS DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. JULGAMENTO CONJUNTO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR INSTAURADO EM DESFAVOR DE DESEMBARGADOR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADES. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO CNJ. PRESTÍGIO À COMPETÊNCIA CORRECIONAL DO TRIBUNAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
1. Procedimento de controle administrativo em que se pretende a declaração de nulidade de PAD instaurado pela Corte Bandeirante para apurar suposta alteração do resultado de julgamento de feitos judiciais. 2. Preliminares de litispendência e de judicialização afastadas. Prejudiciais de prescrição e de extinção antecipada do processo disciplinar, por suposta inaplicabilidade de pena, rejeitadas. 3. Como o PAD se volta à apuração de infração disciplinar (modificação de “tiras”) que teria ocorrido após o encerramento da sessão de julgamento, afigura-se incabível a tese de que as condutas imputadas estão circunscritas à esfera jurisdicional. 4. Não tendo sido identificadas as ilegalidades apontadas pelo requerente, tampouco configurados prejuízos ao magistrado, não há que se falar em nulidade do PAD. 5. Havendo, nos autos, decisão fundamentada e coerente proferida pela Corte requerida, bem como indícios de possível falta disciplinar que pode ter o condão de abalar a confiança dos jurisdicionados no Poder Judiciário, inexiste razão para excepcionar a jurisprudência deste Conselho, que se consolidou no sentido da não intervenção em PADs, salvo em caso de flagrante ilegalidade. Precedentes. 6. Pedidos julgados improcedentes. |
Certidão de Julgamento (*) |
O Conselho, por maioria, julgou improcedentes os pedidos formulados, nos termos do voto do Relator. Vencido o Conselheiro Mário Goulart Maia, que votava pelo arquivamento do processo administrativo disciplinar. Ausente, em razão da vacância do cargo, o representante do Ministério Público Estadual. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário, 10 de maio de 2022. |
Inform. Complement.: | ||||||
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Referências Legislativas |
SUM-438 ORGAO:'SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL'
LCP-35 ANO:1979 ART:42 PAR:ÚNICO DEC-LEI-3.689 ANO:1941 ART:555 LEI-13.105 ANO:2015 ART:15 ART:485 INC:V RESOL-135 ANO:2011 ART:14 PAR:3º PAR:8º PAR:9º ART:24 PAR:2º PAR:3º ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' |
Precedentes Citados |
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0008464-42.2020.2.00.0000 - Relator: RUBENS CANUTO
CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Corregedoria - Processo: 0000197-57.2015.2.00.0000 - Relator: Min. NANCY ANDRIGHI CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0010747-09.2018.2.00.0000 - Relator: CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM CNJ Classe: PAD - Processo Administrativo Disciplinar - Processo: 0000046-18.2020.2.00.0000 - Relator: ANDRÉ LUIZ GUIMARÃES GODINHO CNJ Classe: REVDIS - Processo de Revisão Disciplinar - Conselheiro - Processo: 0001418-46.2013.2.00.0000 - Relator: RUBENS CANUTO STF Classe: Inq - Processo: 3574 AgR - Relator: MIN MARCO AURÉLIO STF Classe: MS - Processo: 32759 - Relator: MIN CÁRMEN LÚCIA STF Classe: RMS - Processo: 30234 - Relator: MIN CÁRMEN LÚCIA STF Classe: MS - Processo: 38275 - Relator: MINRICARDO LEWANDOWSKI |
Vide |
MS 38275/DF STF - MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
MS 38500/DF STF - MIN. RICARDO LEWANDOWSKI MS 39598/DF STF - MIN. DIAS TOFFOLI |
Inteiro Teor |
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