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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0000900-41.2022.2.00.0000
Classe Processual
PAM - Parecer de Mérito sobre Anteprojeto de Lei
Subclasse Processual
Relator
MAURO PEREIRA MARTINS
Relator P/ Acórdão
Sessão
350ª Sessão Ordinária
Data de Julgamento
10.05.2022
Ementa
PARECER DE MÉRITO SOBRE ANTEPROJETO DE LEI. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. PROPOSTA DE CRIAÇÃO DE 110 CARGOS EM COMISSÃO DE ASSESSOR DE GABINETE DE JUÍZO DE 1º GRAU. AUSÊNCIA DE ÓBICE SOB O ASPECTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO. RELATIVIZAÇÃO DE CRITÉRIOS DA RESOLUÇÃO CNJ 184/2013. POSSIBILIDADE. PRIORIZAÇÃO DO 1º GRAU DE JURISDIÇÃO. CONCRETIZAÇÃO DE ACORDO HOMOLOGADO PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. CUMPRIMENTO DA RESOLUÇÃO CNJ 219/2016. CARÁTER EXCEPCIONAL DA MEDIDA. PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO. PARECER FAVORÁVEL.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por unanimidade, decidiu pela emissão de parecer favorável ao encaminhamento do anteprojeto de lei, nos termos do voto do Relator. Ausente, em razão da vacância do cargo, o representante do Ministério Público Estadual. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário, 10 de maio de 2022.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Voto ConvergenteVOTO EM PARECER. PROJETO DE LEI ESTADUAL. CRIAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO DE SERVIDOR. PARECER CONTRÁRIO DO DPJ. VIOLAÇÃO AO ART. 5º DA RESOLUÇÃO N. 184/2013. DUVIDOSA CONVENIÊNCIA. 1 Como ressalta o Departamento de Pesquisas Judiciárias, o anteprojeto de lei encaminhado pelo TJPB não atende ao critério previsto no art. 5º da Resolução n. 184/2013, atinente ao intervalo de confiança do Índice de Produtividade Comparada da Justiça – IPC-Jus. 1.1 O requisito mais relevante previsto no normativo do CNJ é o respeito ao intervalo de confiança do Índice de Produtividade Comparada da Justiça – IPC-Jus. 1.2 Não há demonstração da necessidade de criação de novos cargos. O fundamento invocado para a relativização da Resolução do CNJ é um desequilíbrio os gastos com os cargos de confiança entre primeiro e segundo graus de jurisdição. Se o problema é de equilíbrio, a solução é a realocação da força de trabalho, não a criação de novos cargos. 1.3 É duvidosa a conveniência da criação de cargos em comissão, ao invés de cargos de provimento efetivo. 2 Reconhece-se que o CNJ homologou acordo prevendo o encaminhamento do anteprojeto de lei em questão. 3 Voto pela emissão de parecer favorável ao projeto, com a advertência de que o Tribunal de Justiça não deve encaminhar novos anteprojetos de criação de cargos, enquanto não atender ao art. 5º da Resolução n. 184/2013.MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:169 PAR:1º INC:II
RESOL-184 ANO:2013 ART:5º ART:11 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Precedentes Citados
CNJ Classe: PAM - Parecer de Mérito sobre Anteprojeto de Lei - Processo: 0006266-66.2019.2.00.0000 - Relator: IVANA FARINA NAVARRETE PENA
CNJ Classe: PAM - Parecer de Mérito sobre Anteprojeto de Lei - Processo: 0009495-34.2019.2.00.0000 - Relator: MÁRIO GUERREIRO
CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0005077-24.2017.2.00.0000 - Relator: LUCIANO FROTA
Inteiro Teor
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