RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. SINDICATO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. IRRESIGNAÇÃO QUANTO À FALTA DE PUBLICAÇÃO DAS PAUTAS DAS SESSÕES ADMINISTRATIVAS DO TRIBUNAL PLENO. ARQUIVAMENTO LIMINAR DO FEITO POR SUPOSTA AUSÊNCIA DE INTERESSE GERAL. NECESSIDADE DE REFORMA DA MONOCRÁTICA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. DEVER CONSTITUCIONAL DO CNJ DE GARANTIR A SUA EFETIVAÇÃO. RESOLUÇÃO CNJ 215/2015. DIREITO DE TODOS OS CIDADÃOS E OBRIGAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Recurso administrativo interposto contra decisão que não conheceu do pedido, por entender que o caso – necessidade de divulgação das pautas administrativas das sessões plenárias do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo – era desprovido de interesse geral.
2. A necessidade de publicação de pautas de julgamento, sejam elas judiciais ou administrativas, já foi devidamente consignada por este Conselho na Resolução CNJ 215/2015 e é medida que efetiva o princípio constitucional da publicidade, pelo qual o CNJ tem o dever de zelar (art. 103-B, § 4º, II, CF/1988). Precedentes.
3. Quando o próprio tribunal afirma que não há razão para se publicar pautas administrativas, em que constem, por exemplo, resoluções a serem aprovadas, porque é “questão interna corporis”, respaldada por sua conveniência e interesse, necessário admitir que a intervenção do CNJ se afigura obrigatória.
4. A publicidade das pautas das sessões é pressuposto inarredável para o cumprimento não só de direito concernente a todos os cidadãos, como de preceito condutor da atuação administrativa do Estado (art. 37, caput, CF/1988).
5. “Somente em caso de comprovada urgência e mediante aprovação da maioria dos integrantes do colegiado poderão ser objeto de deliberação matérias que não se encontrem indicadas na pauta da sessão” (art. 23, parágrafo único, Resolução CNJ 215/2015). Precedente.
6. Recurso conhecido e, no mérito, provido, para reformar a monocrática recorrida e julgar procedente o pedido, a fim de determinar à Corte requerida que passe a divulgar as pautas das sessões administrativas.
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