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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0005002-09.2022.2.00.0000
Classe Processual
CONS - Consulta
Subclasse Processual
Relator
MARCELLO TERTO
Relator P/ Acórdão
Sessão
2ª Sessão Virtual de 2023
Data de Julgamento
24.02.2023
Ementa
CONSULTA. INTERINOS RESPONSÁVEIS POR SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. CONTRATAÇÃO DE FAMILIARES PARA AS FUNÇÕES DE ESCREVENTE AUTORIZADO OU SUBSTITUTO. REGIME DE DIREITO PÚBLICO. INCIDÊNCIA DIRETA DOS PRINCÍPIOS EXPRESSOS NO ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DO BRASIL (CRFB), EM ESPECIAL, O PRINCÍPIO DA MORALIDADE. NEPOTISMO. VEDAÇÃO.
1. A Administração Pública direta e indireta de quaisquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios deve obediência aos princípios expressos no artigo 37, caput, da CRFB, ou seja, à legalidade estrita, à impessoalidade, à moralidade, à publicidade e à eficiência administrativa.
2. A vedação ao nepotismo decorre diretamente do artigo 37, caput, da CRFB, de modo que não se exige a edição de lei formal para coibir essa prática nociva ao serviço público, conforme assentado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 579.951-RG/RN, sob o rito da repercussão geral (Tema n. 66).
3. Distinção entre os titulares e interinos de serventia extrajudicial, nos termos em que firmada pelo STF a tese aprovada no julgamento do RE 808.202-RG/RS, também sob o rito da repercussão geral (Tema n. 779).
4. Os delegatários, ante a natureza privada do seus vínculos, têm liberdade na escolha de seus prepostos, seja na condição de escrevente, seja na de auxiliar, os quais, ao serem contratados, sujeitam-se ao regime de direito privado, com remuneração livremente ajustada e sob o regime da legislação do trabalho (artigo 20, da Lei 8.935/1994). Por tal razão, ao procederem à escolha de seus prepostos, os delegatários se responsabilizam pelos atos dos seus auxiliares autorizados ou substitutos e não se sujeitam às vedações relacionadas ao nepotismo (STF, ACO 2.720/TO).
5. O interino de serventia extrajudicial, por sua vez, é agente público que atua como preposto do Estado, presta serviço público em nome (e não por delegação) deste, submetendo-se diretamente aos princípios da Administração Pública, em especial, ao da moralidade administrativa e aos seus consectários, a exemplo da vedação do nepotismo, inclusive nas contratações de escreventes autorizados ou substitutos.
6. Resposta à consulta no sentido da plena aplicabilidade da vedação ao nepotismo, no que diz respeito à contratação de familiares para o exercício das funções de escreventes autorizados ou substitutos, por parte de interinos responsáveis precariamente por serventias extrajudiciais, na exata extensão do que dispõe o teor da Súmula Vinculante n. 13/STF.
7. Consulta conhecida, respondida e aprovada.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por unanimidade, respondeu a consulta no sentido de ser plena e direta a vedação do nepotismo na relação jurídica estabelecida entre interinos de serventias extrajudiciais e o Estado, de modo que é vedada a contratação de familiares para o exercício das funções de escrevente autorizado ou substituto, por parte de interinos temporariamente responsáveis por serventias extrajudiciais, na exata extensão do que dispõe o teor da Súmula Vinculante n. 13/STF, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 24 de fevereiro de 2023.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:37
Inteiro Teor
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