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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0003030-04.2022.2.00.0000
Classe Processual
PCA - Procedimento de Controle Administrativo
Subclasse Processual
RA – Recurso Administrativo
Relator
MARCIO LUIZ FREITAS
Relator P/ Acórdão
Sessão
2ª Sessão Virtual de 2023
Data de Julgamento
24.02.2023
Ementa
RECURSO ADMINISTRATIVO. DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DOS TRIBUNAIS. ART. 96, I, CF/88. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Sem que exista interesse geral a ser discutido no processo, a admissão de um PCA que tenha como objeto o controle da regularidade do trâmite de um processo administrativo no tribunal de origem acabaria por transformar o CNJ em instância revisora, o que não é a função constitucional deste conselho
2. Caso em que, além de não demonstrar a existência de interesse geral, tampouco inexiste ilegalidade, eis que a delegação de competência do Corregedor-Geral para a corregedora auxiliar está expressamente prevista no Código de Organização Judiciária, sendo, portanto, exercida dentro dos limites legais e se inserindo na autonomia administrativa dos tribunais.
3. Recurso conhecido e, no mérito, não provido.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 24 de fevereiro de 2023.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:96 INC:I ART:99
LEI-9.784 ANO:1999
LCP-88 ANO:2003 ART:29 ORGAO:'ESTADO DE SERGIPE'
REGI ART:25 INC:X ART:115 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Precedentes Citados
CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0005832-58.2011.2.00.0000 - Relator: JOSÉ LUCIO MUNHOZ
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0008129-28.2017.2.00.0000 - Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Inteiro Teor
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