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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0003355-47.2020.2.00.0000
Classe Processual
PAD - Processo Administrativo Disciplinar
Subclasse Processual
RA – Recurso Administrativo
Relator
JANE GRANZOTO
Relator P/ Acórdão
Sessão
2ª Sessão Virtual de 2023
Data de Julgamento
24.02.2023
Ementa
I- RECURSO ADMINISTRATIVO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR CONTRA MAGISTRADA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO. REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA. PRECLUSÃO. INDEFERIMENTO. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA RECORRIDA.
1. Ao final da audiência designada para o interrogatório da processada, correspondente ao último ato instrutório (art. 18, §§ 5º e 6º, da Resolução CNJ nº 135/2011), o juiz instrutor indagou expressamente os presentes quanto à existência de qualquer diligência a ser requerida, ocasião em que responderam negativamente e, portanto, aquiesceram ao encerramento da instrução.
2. Naquele momento imediatamente antecedente ao encerramento da instrução, competia aos interessados a apresentação de qualquer questionamento envolvendo a fase do art. 18, e §§, do ato normativo em referência, inclusive no que toca à eventual complementação da produção da prova testemunhal. Entretanto, assim não procederam a magistrada processada e o Ilustre causídico, os quais, conquanto expressamente questionados, não manifestaram interesse na continuidade dos atos instrutórios, mas ao revés, quedaram-se silentes, o que fez incidir a preclusão quanto à discussão relativa à renovação da oitiva de uma testemunha da acusação.
3. A argumentação trazida pela recorrente já foi objeto de contundente e criteriosa análise na decisão monocrática combatida e não apresenta quaisquer elementos aptos à modificação do entendimento ali adotado, inviabilizando o provimento do recurso. Nesse contexto, assoma impositivo o prosseguimento regular do curso processual, nos exatos moldes estabelecidos pela já citada Resolução CNJ nº 135/2011.
4. Recurso Administrativo conhecido e não provido.
II - QUESTÃO DE ORDEM. NOVA PRORROGAÇÃO DE PRAZO. 140 (CENTO E QUARENTA) DIAS. MAGISTRADA NÃO AFASTADA DAS FUNÇÕES JURISDICIONAIS E ADMINISTRATIVAS
1. Submissão ao Plenário, à luz do art. 14, § 9º, da Resolução CNJ nº 135/2011, da prorrogação do prazo para conclusão do presente processo administrativo disciplinar, por novo período de 140 (cento e quarenta) dias, sem afastamento da requerida das suas funções jurisdicionais e administrativas, para que seja possível ultimar o julgamento oportuno do feito.
2. Questão de ordem aprovada.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso interposto pela requerida, bem como prorrogou o prazo de conclusão do PAD, por novo período de 140 (cento e quarenta) dias, a partir de 11 de março de 2023, sem afastamento cautelar da requerida, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 24 de fevereiro de 2023.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
LEI-13.105 ANO:2015 ART:505
LCP-35 ANO:1979 ART:35 INC:I INC:VIII ART:56 INC:II
REGI ART:115 PAR:1º ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
CEMN ANO:2008 ART:4º ART:5º ART:8º ART:9º ART:10 ART:15 ART:24 ART:25 ART:37 ART:39 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-135 ANO:2011 ART:14 PAR:9º ART:18 PAR:5º ART:19 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Vide
MS 37068/DF STF - MIN. MARCO AURÉLIO
MS 37131/DF STF - MIN. MARCO AURÉLIO
MS 37143/DF STF - MIN. MARCO AURÉLIO
MS 37155/BA STF - MIN. MARCO AURÉLIO
MS 37490/DF STF - MIN. MARCO AURÉLIO
MS 37573/DF STF - MIN. MARCO AURÉLIO
MS 38621/DF STF - MIN. CÁRMEN LÚCIA
Inteiro Teor
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