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Número do Processo |
0009341-45.2021.2.00.0000 |
Classe Processual |
PCA - Procedimento de Controle Administrativo |
Subclasse Processual |
RA – Recurso Administrativo |
Relator |
RICHARD PAE KIM |
Relator P/ Acórdão |
Sessão |
111ª Sessão Virtual |
Data de Julgamento |
09.09.2022 |
Ementa |
RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. FIXAÇÃO DOS HORÁRIOS DE INÍCIO E TÉRMINO DO EXPEDIENTE FORENSE. DESDOBRAMENTO DA AUTONOMIA DOS TRIBUNAIS. RESOLUÇÃO CNJ N. 340/2020. PANDEMIA DE COVID-19. RESOLUÇÃO CNJ N. 322/2020. POSSIBILIDADE DE OS TRIBUNAIS ADEQUAREM SUAS DINÂMICAS DE TRABALHO. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPOSTOS NA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Trata-se de Recurso Administrativo contra decisão monocrática que julgou improcedente o pedido formulado em face do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco para desconstituir a Resolução TJPE nº 464, de 30 de novembro de 2021 que modificou o horário do expediente no âmbito das unidades judiciárias localizadas no interior do Estado de Pernambuco. 2. Em desdobramento da autonomia administrativa assegurada pelo art. 96 da Constituição da República, compete ao tribunal e somente a ele definir seus horários e modo de funcionamento, não sendo dado a este Conselho imiscuir-se nessa seara, desde que atendidos os parâmetros mínimos estipulados na Resolução nº 340/2020. 3. Embora seja desejável o funcionamento presencial das varas pelo maior período de tempo possível e, inegavelmente, uma jornada mais extensa atenda aos interesses de um maior número de cidadãos, o funcionamento presencial por 6 (seis) horas diárias, ainda que concentradas no período da manhã, permite a satisfação das necessidades das partes e advogados. 4. A pandemia de COVID-19 ainda encontra-se em curso e a Resolução CNJ nº 322/2020, a qual estabeleceu regras mínimas para a retomada dos serviços jurisdicionais presenciais permanece hígida, de forma que os tribunais estão autorizados a adequarem as dinâmicas de trabalho à situação atualmente vivida. 5. O recurso que tem redação idêntica à da petição inicial, constituindo mera reprodução das razões expostas na exordial, desautoriza a reforma do julgado e impõe a manutenção da decisão pelos próprios fundamentos. Precedentes. 6. Recurso a que se nega provimento. |
Certidão de Julgamento (*) |
O Conselho, por maioria, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Mauro Pereira Martins e Marcello Terto, que davam provimento ao recurso e julgavam procedente o pedido.
Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luiz Fux, Maria Thereza de Assis Moura (então Conselheira), Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim. Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, Sidney Madruga, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto e Mário Goulart Maia. Não votou o Conselheiro Luiz Fernando Bandeira de Mello. Brasília, 15 de setembro de 2022. (Certidão de julgamento retificada, conforme Id 4866717 dos autos no PJE). |
Inform. Complement.: | ||||||
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Referências Legislativas |
ANO:1988 CF ART:96
RESOL-88 ANO:2009 ART:1º PAR:2º ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' RESOL-322 ANO:2020 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' RESOL-340 ANO:2020 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' RESOL-464 ANO:2021 ORGAO:'TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA' RESOL-282 ANO:2010 ORGAO:'TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO' |
Precedentes Citados |
CNJ Classe: RA - Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0000266- 79.2021.2.00.0000 - Relator: MARIA TEREZA UILLE GOMES
CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0009814-36.2018.2.00.0000 - Relator: ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0004160-44.2013.2.00.0000 - Relator: GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em REP – Representação por Excesso de Prazo - Processo: 0000792-51.2018.2.00.0000 - Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0003907-46.2019.2.00.0000 - Relator: LUIZ FERNANDO BANDEIRA DE MELLO CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PP – Pedido de Providências – Conselheiro - Processo: 0002556-43.2016.2.00.0000 - Relator: ARNALDO HOSSEPIAN CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Corregedoria - Processo: 0009742-83.2017.2.00.0000 - Relator: HUMBERTO MARTINS |
Inteiro Teor |
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