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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0001151-45.2011.2.00.0000
Classe Processual
PP - Pedido de Providências - Conselheiro
Subclasse Processual
Relator
BRUNO DANTAS
Relator P/ Acórdão
Sessão
144ª Sessão Ordinária
Data de Julgamento
27.03.2012
Ementa
"São duas as situações irregulares denunciadas no presente procedimento:
a) a não obediência da determinação expressa do § 1º do art. 2º da Resolução nº 88/09, do CNJ, segundo a qual “os ocupantes de cargos em comissão que não se enquadrem nos requisitos do caput deste artigo deverão ser exonerados no prazo de 90 dias.", e
b) o desrespeito ao § 2º do mesmo artigo que, embora não fixe data, determina que “pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos cargos em comissão deverão ser destinados a servidores das carreiras judiciárias”.
(...)
Diante dessas considerações, julgo procedente o pedido para determinar ao Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul que proceda, no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, à exoneração de todos os ocupantes de cargo comissionado que não exerçam atribuições de direção, chefia ou assessoramento, bem como de tantos servidores comissionados quantos bastem para se atingir o percentual de 50% (cinqüenta por cento) definido pela Resolução-CNJ nº 88/09, tudo conforme calendário a ser definido pelo Tribunal, informando ao CNJ os passos para o cumprimento integral da presente decisão, com vistas ao seu acompanhamento". (trecho do voto do Rel. Cons. Bruno Dantas)
     
Certidão de Julgamento (*)
“O Conselho, por unanimidade, julgou procedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Cezar Peluso. Plenário, 27 de março de 2012.”
Inform. Complement.:
vide ementa
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
LEST-3995 ANO:2010 ORGAO:'Mato grosso do sul (MATO GROSSO DO SUL)'
LEST-4013 ANO:2011 ORGAO:'Mato grosso do sul (MATO GROSSO DO SUL)'
RESOL-88 ANO:2009 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Inteiro Teor
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