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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0004352-59.2022.2.00.0000
Classe Processual
PCA - Procedimento de Controle Administrativo
Subclasse Processual
RA – Recurso Administrativo
Relator
MARCELLO TERTO
Relator P/ Acórdão
Sessão
1ª Sessão Virtual de 2023
Data de Julgamento
10.02.2023
Ementa
RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE CUSTAS. PRETENSÃO DE REFORMA DE DECISÃO ADMINISTRATIVA PROFERIDA POR JUÍZA DIRETORA DO FORO. RECURSO ADMINISTRATIVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Recurso administrativo interposto contra decisão terminativa que julgou manifestamente improcedente o pedido de reforma da decisão administrativa que indeferiu o pleito de devolução das custas pagas em razão do não ajuizamento da ação.
2. Não cabe ao CNJ o exame de pretensões de natureza individual, desprovidas de interesse geral, compreendido este sempre que a questão ultrapassar os interesses subjetivos da parte em face da relevância institucional, dos impactos para o sistema de justiça e da repercussão social da matéria (Enunciado Administrativo CNJ n. 17/2018).
3. É firme a jurisprudência no sentido de que o CNJ não é mera instância revisora ordinário das decisões administrativas dos tribunais.
4. Recurso a que se nega provimento.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por maioria, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencido o Conselheiro Mário Goulart Maia, que dava provimento ao recurso, com a restituição dos autos ao Relator para exame do mérito. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 10 de fevereiro de 2023.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Voto Divergente[...]Entendo que o CNJ não pode se furtar a examinar a situação como se fosse de caráter eminentemente individual. Existe no âmbito do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO normativo que estabelece os procedimentos para devolução de custas judiciais, dentre os quais se enquadra a possibilidade de devolução de valores recolhidos indevidamente a título de custas processuais no caso de não ajuizamento da ação ou não interposição do recurso (art. 2º, inciso I, da Portaria Consolidada PRESI 529/2022). Por essa razão, penso que somente após análise detida dos autos e dos documentos coligidos ao feito é que será possível analisar sobre a necessidade de devolução das custas pagas em decorrência do não ajuizamento da ação, sob pena de configurar locupletamento indevido, nos termos do art. 884, do Código Civil. MÁRIO GOULART MAIA
Referências Legislativas
REGI ART:115 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Precedentes Citados
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0001663-42.2022.2.00.0000 - Relator: LUIZ FERNANDO BANDEIRA DE MELLO
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0007374-62.2021.2.00.0000 - Relator: MAURO PEREIRA MARTINS
Inteiro Teor
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