Busca Jurisprudência | Lista Toda a Jurisprudência | Login |
Número do Processo |
0008269-23.2021.2.00.0000 |
Classe Processual |
RD - Reclamação Disciplinar |
Subclasse Processual |
RA – Recurso Administrativo |
Relator |
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA |
Relator P/ Acórdão |
Sessão |
107ª Sessão Virtual |
Data de Julgamento |
10.06.2022 |
Ementa |
RECURSO ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. APURAÇÃO SATISFATÓRIA PELO TJDFT. FATO QUE NÃO CONSTITUI INFRAÇÃO DISCIPLINAR. RECURSO ADMINISTRATIVO NÃO PROVIDO.
1. Da análise dos autos, verifica-se que a questão foi adequadamente tratada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, sendo satisfatórios os esclarecimentos prestados sobre a apuração dos fatos e a ausência de demonstração da prática, pelo Desembargador requerido, de possível infração disciplinar. À vista de tanto, não se verifica hipótese de promover revisão ou apuração complementar dos fatos. 2. Recurso Administrativo não provido. |
Certidão de Julgamento (*) |
Após o voto do Conselheiro Marcello Terto (vistor), o Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 10 de junho de 2022. |
Inform. Complement.: | ||||||
|
Referências Legislativas |
REGI ART:68 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
LEI-8.906 ANO:1994 ART:7º INC:X |
Precedentes Citados |
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em RD - Reclamação Disciplinar - Processo: 0008092-30.2019.2.00.0000 - Relator: HUMBERTO MARTINS
|
Inteiro Teor |
Download |