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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0008939-03.2017.2.00.0000
Classe Processual
PCA - Procedimento de Controle Administrativo
Subclasse Processual
Relator
DALDICE SANTANA
Relator P/ Acórdão
Sessão
275ª Sessão Ordinária
Data de Julgamento
07.08.2018
Ementa
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (TJMG). PROVIMENTO DE VARAS VAGAS EM COMARCAS DE SEGUNDA ENTRÂNCIA. IMPUGNAÇÃO AO EDITAL DE PROMOÇÃO E REMOÇÃO. ALTERAÇÃO DA ORDEM E DOS CRITÉRIOS DE PROVIMENTO DAS COMARCAS. ORDENAÇÃO EDITALÍCIA VINCULADA À ORDEM DE SURGIMENTO DA VAGA. AFASTAMENTO DO MAGISTRADO DA VARA DESTOMADA AO PROVIMENTO. MARCO TEMPORAL E FORMALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRIMAZIA DA REALIDADE SOBRE A FORMA. IRREGULARIDADE SANADA. HIGIDEZ DO PROCESSO DE PROVIMENTO DAS VAGAS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. A Lei Complementar n. 59/2001 do Estado de Minas Gerais prevê como data de abertura de vaga, para efeito de determinação do critério de provimento de Varas (antiguidade ou merecimento), em caso de vacância oriunda de promoção ou de remoção do magistrado anterior, aquela em que o juiz deixar o cargo, não havendo obrigatoriedade de formalização instantânea do termo de afastamento respectivo.
2. O afastamento efetivo de magistrado, removido para outra comarca sem a formalização imediata do termo de afastamento, constitui mera irregularidade formal, passível de ser sanada com a lavratura posterior do referido documento.
3. O marco temporal da abertura da vaga é o afastamento do magistrado anterior e não a formalização do afastamento. Primazia da realidade sobre a forma.
4. Pedido julgado improcedente.
Certidão de Julgamento (*)
“O Conselho, por unanimidade, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto da Relatora. Ausente, em razão da vacância do cargo, o representante do Ministério Público da União. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 7 de agosto de 2018.”
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
LCP-59 ANO:2001 ART:171 INC:IV PAR:2º
EDIT-22 ANO:2017 ORGAO:'TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS'
Inteiro Teor
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