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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0006230-19.2022.2.00.0000
Classe Processual
PCA - Procedimento de Controle Administrativo
Subclasse Processual
RA – Recurso Administrativo
Relator
GIOVANNI OLSSON
Relator P/ Acórdão
Sessão
117ª Sessão Virtual
Data de Julgamento
16.12.2022
Ementa
RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. DESIGNAÇÃO DE MAGISTRADOS PARA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. INCURSÃO EM MATÉRIA RESTRITA AO ÂMBITO DE AUTONOMIA ADMINISTRATIVA DOS TRIBUNAIS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRETENSÃO DE CONDICIONAMENTO DO INTERESSE PÚBLICO À SATISFAÇÃO DE INTERESSES PARTICULARES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I – Recurso administrativo interposto contra decisão terminativa que não conheceu do Procedimento de Controle Administrativo.
II – A designação de magistrados de varas não criminais para a realização de audiência de custódia encontra fundamento de validade na Constituição Federal, na Resolução CNJ n. 213/2015, na Resolução TJSP n. 740/2016 e no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Entendimento do Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas (DMF).
III – A Resolução CNJ n. 213/2015 prevê que, a critério da Presidência, ouvida a Corregedoria-Geral da Justiça, poderão ser designados juízes auxiliares ou substitutos para a realização das audiências de custódia.
IV – Hipótese plenamente legal de designação dos magistrados para garantia da continuidade da prestação de serviço jurisdicional indisponível, devendo ser reconhecida, para além da autonomia administrativa do Tribunal, a supremacia do interesse público, princípio fundante do Direito Administrativo de matriz constitucional e que, portanto, deve balizar as decisões do gestor público.
V – Excede a competência do CNJ, que estaria adstrita à verificação da compatibilidade dos atos administrativos com o ordenamento jurídico vigente, não podendo imiscuir-se em questões de conveniência e oportunidade da organização judiciária local que não contrariem o princípio da legalidade.
VI – As razões recursais carecem de argumentos capazes de abalar os fundamentos da decisão combatida.
VII – Recurso conhecido e não provido.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 16 de dezembro de 2022.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
REGI ART:115 PAR:1º ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-213 ANO:2015 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Inteiro Teor
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