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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0005322-30.2020.2.00.0000
Classe Processual
PP - Pedido de Providências - Conselheiro
Subclasse Processual
RA – Recurso Administrativo
Relator
MAURO PEREIRA MARTINS
Relator P/ Acórdão
Sessão
104ª Sessão Virtual
Data de Julgamento
29.04.2022
Ementa
RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. SINDICATO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. IRRESIGNAÇÃO QUANTO À FALTA DE PUBLICAÇÃO DAS PAUTAS DAS SESSÕES ADMINISTRATIVAS DO TRIBUNAL PLENO. ARQUIVAMENTO LIMINAR DO FEITO POR SUPOSTA AUSÊNCIA DE INTERESSE GERAL. NECESSIDADE DE REFORMA DA MONOCRÁTICA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. DEVER CONSTITUCIONAL DO CNJ DE GARANTIR A SUA EFETIVAÇÃO. RESOLUÇÃO CNJ 215/2015. DIREITO DE TODOS OS CIDADÃOS E OBRIGAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Recurso administrativo interposto contra decisão que não conheceu do pedido, por entender que o caso – necessidade de divulgação das pautas administrativas das sessões plenárias do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo – era desprovido de interesse geral.
2. A necessidade de publicação de pautas de julgamento, sejam elas judiciais ou administrativas, já foi devidamente consignada por este Conselho na Resolução CNJ 215/2015 e é medida que efetiva o princípio constitucional da publicidade, pelo qual o CNJ tem o dever de zelar (art. 103-B, § 4º, II, CF/1988). Precedentes.
3. Quando o próprio tribunal afirma que não há razão para se publicar pautas administrativas, em que constem, por exemplo, resoluções a serem aprovadas, porque é “questão interna corporis”, respaldada por sua conveniência e interesse, necessário admitir que a intervenção do CNJ se afigura obrigatória.
4. A publicidade das pautas das sessões é pressuposto inarredável para o cumprimento não só de direito concernente a todos os cidadãos, como de preceito condutor da atuação administrativa do Estado (art. 37, caput, CF/1988).
5. “Somente em caso de comprovada urgência e mediante aprovação da maioria dos integrantes do colegiado poderão ser objeto de deliberação matérias que não se encontrem indicadas na pauta da sessão” (art. 23, parágrafo único, Resolução CNJ 215/2015). Precedente.
6. Recurso conhecido e, no mérito, provido, para reformar a monocrática recorrida e julgar procedente o pedido, a fim de determinar à Corte requerida que passe a divulgar as pautas das sessões administrativas.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por unanimidade, deu provimento ao recurso para reformar a decisão monocrática recorrida e julgar procedente o pedido, a fim de determinar à Corte requerida que passe a divulgar as pautas das sessões administrativas, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 29 de abril de 2022.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:103 LET:B PAR:4º
ENUN-17 ANO:2018 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-215 ANO:2015 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Precedentes Citados
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0006305-29.2020.2.00.0000 - Relator: Marcos Vinícius Jardim Rodrigues
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0002756-50.2016.2.00.0000 - Relator: Norberto Campelo
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0004464-77.2012.2.00.0000 - Relator: Carlos Alberto Reis De Paula
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0004464-77.2012.2.00.0000 - Relator: Carlos Alberto Reis De Paula
Inteiro Teor
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