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Número do Processo |
0004199-36.2016.2.00.0000 |
Classe Processual |
PCA - Procedimento de Controle Administrativo |
Subclasse Processual |
RA – Recurso Administrativo |
Relator |
DAIANE NOGUEIRA DE LIRA |
Relator P/ Acórdão |
Sessão |
2ª Sessão Virtual de 2024 |
Data de Julgamento |
01.03.2024 |
Ementa |
RECURSO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINSTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. INTIMAÇÃO PESSOAL. CARGA OU REMESSA. ENTES PÚBLICOS. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA EM PROCESSOS FÍSICOS. POSSIBILIDADE. PRAZOS EM DOBRO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Procedimento de Controle Administrativo que versa sobre a possibilidade de intimação eletrônica em processos físicos quando as partes forem entes públicos. 2. Inexistência de óbice para realização de intimações eletrônicas em processos físicos. Considera-se pessoal a intimação realizada pela via eletrônica. Inteligência dos artigos 183, § 1º, c/c os artigos 246, § 2º, e 270, parágrafo único, e 1.050, todos do Código de Processo Civil. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3. Prazos em dobro para os entes públicos, a possibilitar o acesso aos autos na hipótese de publicação de atos processuais eletrônicos em processos cuja tramitação ainda esteja em meio físico. 4. Observância da razoável duração do processo e da celeridade, conforme previsão contida no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. 5. Virtualização dos processos. Existência diminuta de processos físicos em tramitação. 6. Provimento do Recurso Administrativo para possibilitar a realização de intimações eletrônicas em processos físicos. |
Certidão de Julgamento (*) |
Após o voto do Conselheiro Marcello Terto, que abriu divergência para negar provimento ao recurso, no que foi acompanhado pelos Conselheiros Luis Felipe Salomão, José Rotondano, Pablo Coutinho Barreto, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues e Luiz Fernando Bandeira de Mello; e dos votos dos Conselheiros Luís Roberto Barroso, Caputo Bastos, Renata Gil e Giovanni Olsson, acompanhando o então Relator, o Conselho, por maioria, deu provimento ao recurso, para reformar a decisão que julgou procedente o pedido, prevalecendo o voto do Presidente, conforme disposto no art. 119, V, do RICNJ. Vencidos os Conselheiros Marcello Terto, Luis Felipe Salomão, José Rotondano, Pablo Coutinho Barreto, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues e Luiz Fernando Bandeira de Mello, que negavam provimento ao recurso. Lavrará o acórdão a Conselheira Daiane Nogueira. Ausente, em razão da vacância do cargo, o representante do Tribunal Regional do Trabalho. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 1º de março de 2024. |
Inform. Complement.: | ||||||
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Referências Legislativas |
ANO:1988 CF ART:5° INC:LXXVIII
LEI-9.784 ANO:1999 LEI-11.416 ANO:2006 ART:5° PAR:3° LEI-13.105 ANO:2015 ART:183 PAR:1° ART:246 PAR:2° ART:270 PAR:ÚNICO ART:1.050 REGI ART:115 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' RESOL-185 ANO:2013 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' RESOL-335 ANO:2020 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' RESOL-420 ANO:2021 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' RESOL-455 ANO:2022 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' |
Precedentes Citados |
CNJ Classe: ML – Medida Liminar em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0005394-27.2014.2.00.0000 - Relator: SAULO CASALI BAHIA
CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0007514-77.2013.2.00.0000 - Relator: MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI STJ Classe: AgInt - Processo: 877.842/TO - Relator: Min. MAURO CAMPBELL MARQUES STJ Classe: AgInt - Processo:1.189.871/AM - Relator: Min. FRANCISCO FALCÃO STJ Classe: Aglnt - Processo:827.956/RJ - Relator: Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE |
Inteiro Teor |
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