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Número do Processo |
0004951-81.2011.2.00.0000 |
Classe Processual |
PCA - Procedimento de Controle Administrativo |
Subclasse Processual |
ML – Medida Liminar |
Relator |
BRUNO DANTAS |
Relator P/ Acórdão |
Sessão |
138ª Sessão Ordinária |
Data de Julgamento |
08.11.2011 |
Ementa |
"Não obstante o mérito da questão apresentada ainda demandar uma análise mais cautelosa, diante dos fatos ora relatados não parece haver dúvidas de que, com relação ao pleito liminar, afiguram-se presentes os requisitos cautelares, quais sejam o fumus boni iures e o periculum in mora, consubstanciados, na espécie, respectivamente, pela previsão legal expressa do repasse dos valores vindicados pela requerente e pela natureza alimentar dos referidos importes.
Assim, considerando satisfeitas as condições impostas pela lei processual civil para a concessão do pleito liminar formulado, defiro a medida de urgência apenas para fazer cumprir o expressamente determinado no § 2º do art. 36 da Lei nº 8.935/94". (Trecho da Decisão do Relator) |
Certidão de Julgamento (*) |
"O Conselho, por unanimidade:
I - decidiu incluir em pauta o presente procedimento, nos termos do § 1º do artigo 120 do Regimento Interno; II - ratificou a liminar, nos termos apresentados pelo Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Cezar Peluso. Plenário, 8 de novembro de 2011". |
Inform. Complement.: | |||
VIDE EMENTA.
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Referências Legislativas |
LEI-8935 ANO:1994 ART:36 PAR:2
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Inteiro Teor |
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