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Número do Processo |
0000039-40.2023.2.00.0802 |
Classe Processual |
PP - Pedido de Providências - Corregedoria |
Subclasse Processual |
Relator |
LUIS FELIPE SALOMÃO |
Relator P/ Acórdão |
Sessão |
4ª Sessão Ordinária de 2024 |
Data de Julgamento |
02.04.2024 |
Ementa |
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE QUÓRUM DE MAIORIA ABSOLUTA PARA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR NA ORIGEM. REMESSA AO CNJ. INDÍCIOS DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR PRATICADA POR MAGISTRADO. ATOS DE LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. UTILIZAÇÃO DO CARGO PARA OBTER AMPARO POLICIAL A FIM DE INTIMIDAR DESAFETOS. APARENTE VIOLAÇÃO DE DEVERES ESTABELECIDOS NA LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL E NO CÓDIGO DE ÉTICA DA MAGISTRATURA. INSTAURAÇÃO DE PAD, COM AFASTAMENTO DO MAGISTRADO.
1. Pedido de Providências instaurado no Tribunal de origem em razão de condutas indevidas do requerido envolvendo servidão de passagem no imóvel do requerente. Arquivamento da investigação preliminar por não ter sido alcançada a maioria absoluta dos integrantes do Pleno do TJAL para instauração de Processo Administrativo Disciplinar. 2. À luz do disposto nos incisos III e V do § 4º do art. 103-B da Constituição Federal, quando o Tribunal local não procede à instauração de PAD – determinando, consequentemente, o arquivamento da investigação preliminar –, exsurge a competência originária do Conselho Nacional de Justiça para reavaliar tal decisão, e não a competência revisional materializada na figura da Revisão Disciplinar prevista no art. 82 e seguintes do Regimento Interno (RevDis 0004541-76.2018.2.00.0000 - relator LUIS FELIPE SALOMÃO - 361ª Sessão Ordinária - julgado em 6/12/2022). 3. Na espécie, emerge do arcabouço acostado aos autos a existência de indícios fortes de que o magistrado perpetrou as condutas de ameaça e lesão corporal, bem como utilizou do cargo público a fim de obter aparato policial para intimidar desafetos. 4. Eventual prática de diversas infrações disciplinares pelo magistrado, em afronta ao disposto nos arts. 35, VI e VIII, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, 15 a 19 e 37 do Código de Ética da Magistratura Nacional. 5. Diante desse quadro, afigura-se necessária a instauração de PAD a fim de viabilizar a investigação ampla e aprofundada das condutas supostamente ilícitas. 6. O afastamento cautelar do magistrado revela-se recomendável ante a gravidade (atos de violência e práticas intimidatórias) e a contemporaneidade dos fatos, de modo a prevenir novos ilícitos e resguardar a higidez instrutória. 7. Instauração de Processo Administrativo Disciplinar com a imposição de afastamento cautelar do cargo. |
Certidão de Julgamento (*) |
O Conselho, por unanimidade, decidiu pela instauração de processo administrativo disciplinar em desfavor do magistrado, com afastamento cautelar, aprovando desde logo a portaria de instauração do PAD, nos termos do voto do Relator. Declarou impedimento o Conselheiro Luiz Fernando Bandeira de Mello. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 2 de abril de 2024. |
Inform. Complement.: | |||
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Referências Legislativas |
ANO:1988 CF ART:103 LET:B PAR:4° INC:III INC:V
LCP-35 ANO:1979 ART:27 PAR:3º ART:35 INC:VI INC:VIII DEC-LEI-2.848 ANO:1940 ART:129 ART:147 CEMN ANO:2008 ART:1° ART:16 ART:17 ART:18 ART:37 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' REGI ART:8° INC:III ART:82 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' RESOL-135 ANO:2011 ART:14 PAR:5° ART:24 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' |
Precedentes Citados |
CNJ Classe: REVDIS - Processo de Revisão Disciplinar - Corregedoria - Processo: 0004541-76.2018.2.00.0000 - Relator: LUIS FELIPE SALOMÃO
CNJ Classe: PAD - Processo Administrativo Disciplinar - Processo: 0000970-63.2019.2.00.0000 - Relator: MARCOS VINÍCIUS JARDIM RODRIGUES CNJ Classe: RD - Reclamação Disciplinar - Processo: 0006103-52.2020.2.00.0000 - Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA STF Classe: MS - Processo: 28.306/DF - Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI |
Inteiro Teor |
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