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Número do Processo |
0006845-87.2014.2.00.0000 |
Classe Processual |
PP - Pedido de Providências - Conselheiro |
Subclasse Processual |
ML – Medida Liminar |
Relator |
GILBERTO MARTINS |
Relator P/ Acórdão |
Sessão |
203ª Sessão Ordinária |
Data de Julgamento |
03.03.2015 |
Ementa |
PEDIDO DE LIMINAR INCIDENTAL EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA NORMA DO PARÁGRAFO ÚNICO A SER ACRESCIDO AO ARTIGO 11 DA RESOLUÇÃO CNJ 13/2006. FATO NOVO. PERIGO DA DEMORA CONFIGURADO. LIMINAR DEFERIDA.
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DE ATO NORMATIVO DO CNJ. RESOLUÇÃO 13/2006. ACRÉSCIMO DE DISPOSITIVO VISANDO GARANTIR A EFICÁCIA MÁXIMA DA NORMA CONSTITUCIONAL DO ART. 93, V. FIXAÇÃO AUTOMÁTICA DO PISO REMUNERATÓRIO DA MAGISTRATURA ESTADUAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. Natureza remuneratória nacional da magistratura brasileira. 2. Pedido julgado parcialmente procedente para propor a modificação da Resolução CNJ 13, de 21 de março de 2006, no sentido de acrescentar dispositivo que garanta aos membros da magistratura estadual o recebimento do mínimo constitucional, a título de subsídio, considerado o escalonamento vertical, a partir do valor do subsídio dos Ministros do STF, sempre que houver alteração deste. |
Certidão de Julgamento (*) |
“O Conselho, por maioria, ratificou a liminar deferida nos termos apresentados pelo Relator. Vencidos os Conselheiros Paulo Teixeira, Gisela Gondin e Emmanoel Campelo. Vencidos, parcialmente, os Conselheiros Fabiano Silveira e Guilherme Calmon. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Flavio Sirangelo e, circunstancialmente, a Conselheira Deborah Ciocci. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ricardo Lewandowski. Plenário, 3 de março de 2015.” |
Inform. Complement.: | |||
Vide ementa.
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Referências Legislativas |
ANO:1988 CF ART:93 INC:V
LEI-9.655 ANO:1998 LEI-10.474 ANO:2002 RESOL-13 ANO:2006 ART:11 PAR:Único ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' RESOL-14 ANO:2006 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' |
Inteiro Teor |
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