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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0004493-54.2017.2.00.0000
Classe Processual
PAD - Processo Administrativo Disciplinar
Subclasse Processual
Relator
VALTÉRCIO DE OLIVEIRA
Relator P/ Acórdão
Sessão
58ª Sessão Virtual
Data de Julgamento
13.12.2019
Ementa
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DESEMBARGADOR ESTADUAL. ACUSAÇÃO DE CONCORRÊNCIA PARA IRREGULARIDADES EM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO DE GRANDE OBRA NO TJRJ. AUSÊNCIA DE PROVAS NO SENTIDO DO DOLO OU DE CULPA GRAVE. IMPROCEDÊNCIA.
1. Processo Administrativo Disciplinar instaurado pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça para apuração das condutas praticadas por desembargador vinculado ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), descritas na Portaria nº 3 – PAD, de 30 de maio de 2017.
2. Não há provas suficientes nos autos no sentido de que o magistrado acusado tenha concorrido para as irregularidades apontadas no relatório de inspeção CGU/TCU no procedimento para a construção da Lâmina Central do TJRJ.
3. Todo o procedimento licitatório foi acompanhado pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, que deu o aval em todos os atos administrativos do Tribunal, quer os de competência do então Presidente, quer os das unidades internas do TJRJ.
4. Todos os depoimentos, sejam os das testemunhas de defesa, sejam os da acusação, são firmes no sentido de que o certame se desenvolveu de acordo com as regras interno-procedimentais aplicáveis a quaisquer obras realizadas pelo Tribunal.
5. Na esteira da orientação do Tribunal de Contas da União, esta Corte Administrativa se conduz no sentido de condenar com base na responsabilidade subjetiva do agente público, apurada pela verificação do nexo de causalidade entre a infração praticada ou o dano experimentado e o comportamento do agente.
6. Processo Administrativo Disciplinar julgado improcedente.
Certidão de Julgamento (*)
"Após o voto da Conselheira Ivana Farina Navarrete Pena (vistora), o Conselho, por maioria, decidiu pela absolvição do magistrado, nos termos do voto do então Relator. Vencidos os Conselheiros Ivana Farina Navarrete Pena, Emmanoel Pereira, Luciano Frota e Maria Cristiana Ziouva. Plenário Virtual, 13 de dezembro de 2019."
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Voto Divergente“(...) mportante salientar, aqui, não se tratar o objeto da contratação ora investigada de mera aquisição de material de expediente ou de serviço, cujo valor de pequena monta justificasse o rito açodado do processo licitatório. Ao contrário, o elevado valor de recursos que seriam empenhados para a consecução do contrato estava a exigir maior cautela e prudência da Administração do TJRJ com a coisa pública. Não foi o que ocorreu. O insucesso da Concorrência nº 052/2010, na qual a empresa Paulitec Construções Ltda. sagrou-se vencedora, mas recusou, contudo, a assinar o contrato para a execução da obra, deu-se justamente em razão das diversas alterações implementadas no Edital pela Administração “pouco antes da abertura das propostas”. A alteração do equilíbrio econômico-financeiro do contrato na véspera da abertura das propostas tornou-o inexequível. Sem que se procedesse a maiores e melhores estudos acerca da adequação do Projeto Básico ao objeto licitado, o TJRJ lançou, imediatamente, idêntico Edital, o de nº 097/2010, ao qual apenas a empresa Delta Construções S/A apresentou proposta no valor de R$ 141.400.000,00. Reportando-me às conclusões do Grupo de Trabalho da CGU/TCU, destaco que a deficiência do Projeto Básico da obra Lâmina Central do TJRJ resultou na desmedida elevação do número de Termos Aditivos, impactando de forma desarrazoada os recursos públicos envolvidos. Entendo, assim, estar caracterizada a responsabilidade do então Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Desembargador Luiz Zveiter, a quem, no exercício da alta Administração do Tribunal, cumpria a supervisão integral da contratação de tamanha magnitude. Reconheço, no caso, a infringência ao dever de cumprir com exatidão os dispositivos legais e os atos de ofício, previsto no art. 35, I da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, bem como a afronta aos princípios da legalidade, da moralidade e da eficiência, insertos no art. 37 da Constituição Federal. Este o quadro, ouso divergir da conclusão do e. Relator, ante a comprovada violação dos princípios constitucionais da legalidade, moralidade e eficiência e deveres previstos nos arts. 2º e 24 do Código de Ética da Magistratura Nacional pelo requerido, Desembargador Luiz Zveiter. Diante do exposto, em razão do disposto no art. 42, parágrafo único, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, que restringe as penas de advertência e censura aos Juízes de primeira instância, bem como sendo ineficaz a sanção de remoção compulsória, porquanto Desembargador o requerido, concluo pela necessidade de aplicação da sanção de disponibilidade com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, nos termos do art. 42, IV, da LOMAN”. IVANA FARINA NAVARRETE PENA
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:5º INC:XXI ART:37
LEI-8.666 ANO:1993 ART:3º PAR:1º INC:I ART:6º INC:IX ART:30
LEI-9.784 ANO:1999 ART:9º INC:III e IV
LEI-13.655 ANO:2018
RESOL-114 ANO:2010 ART:2º PAR:2º LET:b ART:16 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-135 ANO:2011 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
EDIT-52 ANO:2010 ORGAO:'TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO'
EDIT-97 ANO:2010 ORGAO:'TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO'
Precedentes Citados
CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0005212-36.2017.2.00.0000 - Relator: FERNANDO MATTOS
CNJ Classe: RD - Reclamação Disciplinar - Processo: 0001485-40.2015.2.00.0000 - Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
CNJ Classe: PAD - Processo Administrativo Disciplinar - Processo: 0004494-39.2017.2.00.0000 - Relator: ARNALDO HOSSEPIAN
Inteiro Teor
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