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Número do Processo |
0004493-54.2017.2.00.0000 |
Classe Processual |
PAD - Processo Administrativo Disciplinar |
Subclasse Processual |
Relator |
VALTÉRCIO DE OLIVEIRA |
Relator P/ Acórdão |
Sessão |
58ª Sessão Virtual |
Data de Julgamento |
13.12.2019 |
Ementa |
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DESEMBARGADOR ESTADUAL. ACUSAÇÃO DE CONCORRÊNCIA PARA IRREGULARIDADES EM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO DE GRANDE OBRA NO TJRJ. AUSÊNCIA DE PROVAS NO SENTIDO DO DOLO OU DE CULPA GRAVE. IMPROCEDÊNCIA.
1. Processo Administrativo Disciplinar instaurado pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça para apuração das condutas praticadas por desembargador vinculado ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), descritas na Portaria nº 3 – PAD, de 30 de maio de 2017. 2. Não há provas suficientes nos autos no sentido de que o magistrado acusado tenha concorrido para as irregularidades apontadas no relatório de inspeção CGU/TCU no procedimento para a construção da Lâmina Central do TJRJ. 3. Todo o procedimento licitatório foi acompanhado pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, que deu o aval em todos os atos administrativos do Tribunal, quer os de competência do então Presidente, quer os das unidades internas do TJRJ. 4. Todos os depoimentos, sejam os das testemunhas de defesa, sejam os da acusação, são firmes no sentido de que o certame se desenvolveu de acordo com as regras interno-procedimentais aplicáveis a quaisquer obras realizadas pelo Tribunal. 5. Na esteira da orientação do Tribunal de Contas da União, esta Corte Administrativa se conduz no sentido de condenar com base na responsabilidade subjetiva do agente público, apurada pela verificação do nexo de causalidade entre a infração praticada ou o dano experimentado e o comportamento do agente. 6. Processo Administrativo Disciplinar julgado improcedente. |
Certidão de Julgamento (*) |
"Após o voto da Conselheira Ivana Farina Navarrete Pena (vistora), o Conselho, por maioria, decidiu pela absolvição do magistrado, nos termos do voto do então Relator. Vencidos os Conselheiros Ivana Farina Navarrete Pena, Emmanoel Pereira, Luciano Frota e Maria Cristiana Ziouva. Plenário Virtual, 13 de dezembro de 2019." |
Inform. Complement.: | ||||||
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Referências Legislativas |
ANO:1988 CF ART:5º INC:XXI ART:37
LEI-8.666 ANO:1993 ART:3º PAR:1º INC:I ART:6º INC:IX ART:30 LEI-9.784 ANO:1999 ART:9º INC:III e IV LEI-13.655 ANO:2018 RESOL-114 ANO:2010 ART:2º PAR:2º LET:b ART:16 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' RESOL-135 ANO:2011 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' EDIT-52 ANO:2010 ORGAO:'TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO' EDIT-97 ANO:2010 ORGAO:'TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO' |
Precedentes Citados |
CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0005212-36.2017.2.00.0000 - Relator: FERNANDO MATTOS
CNJ Classe: RD - Reclamação Disciplinar - Processo: 0001485-40.2015.2.00.0000 - Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA CNJ Classe: PAD - Processo Administrativo Disciplinar - Processo: 0004494-39.2017.2.00.0000 - Relator: ARNALDO HOSSEPIAN |
Inteiro Teor |
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