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Número do Processo |
0009126-69.2021.2.00.0000 |
Classe Processual |
PP - Pedido de Providências - Corregedoria |
Subclasse Processual |
Relator |
LUIS FELIPE SALOMÃO |
Relator P/ Acórdão |
CAPUTO BASTOS |
Sessão |
1ª Sessão Extraordinária de 2024 |
Data de Julgamento |
12.03.2024 |
Ementa |
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS. SUPOSTA INTERFERÊNCIA DE DESEMBARGADOR EM JULGAMENTO DE PROCESSO DE SEU INTERESSE. DENÚNCIA ANÔNIMA DISSOCIADA DE ELEMENTOS INDICIÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ARQUIVAMENTO.
1. Pedido de Providências instaurado a partir de denúncia anônima em que se noticia suposta interferência de Desembargador no julgamento de processos de seu interesse pelo juiz de direito reclamado, no período de plantão judiciário, em aparente contradição com as Resoluções CNJ nº 244/2016 e nº 71/2009. 2. Extrai-se dos autos que o magistrado reclamado proferiu decisões no processo durante o período de sua designação para substituir o titular da unidade judiciária. A legislação regente sobre o tema não impede a prolação de sentença/decisões durante o período de substituição, ainda que coincida com o período do recesso forense. 3. Os depoimentos colhidos durante a instrução advêm de meras alegações desprovidas de comprovação da suposta interferência no julgamento do processo. 4. Inexistem, portanto, os elementos objetivo e subjetivo necessários para imputar aos magistrados conduta violadora dos deveres de cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos de ofício e manter conduta irrepreensível na vida pública e particular (artigos 35, inciso I e VIII, da LOMAN e 1º, 4º, 5º e 8º do Código de Ética da Magistratura). 5. Ausente a justa causa para instauração de processo administrativo disciplinar em face dos magistrados requeridos, a improcedência do Pedido de Providências é medida que se impõe. |
Certidão de Julgamento (*) |
O Conselho, por maioria, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto do Conselheiro Caputo Bastos. Vencido o Conselheiros Luís Felipe Salomão (Relator), que determinava a instauração de processo administrativo disciplinar em desfavor dos magistrados. Lavrará o acórdão o Conselheiro Caputo Bastos. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 12 de março de 2024. |
Inform. Complement.: | ||||||
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Referências Legislativas |
LCP-35 ANO:1979 ART:35 INC:I INC:VIII
CEMN ANO:2008 ART:1° ART:4° ART:5° ART:8° ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' RESOL-71 ANO:2009 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' RESOL-244 ANO:2016 ART:2º ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' |
Precedentes Citados |
CNJ Classe: RD - Reclamação Disciplinar - Processo: 0000466-86.2021.2.00.0000 - Relator: LUIZ FERNANDO BANDEIRA DE MELLO
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em RD - Reclamação Disciplinar - Processo: 0001376-21.2018.2.00.000 - Relator: HUMBERTO MARTINS |
Inteiro Teor |
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