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Número do Processo |
0007782-68.2012.2.00.0000 |
Classe Processual |
PCA - Procedimento de Controle Administrativo |
Subclasse Processual |
Relator |
JORGE HÉLIO CHAVES DE OLIVEIRA |
Relator P/ Acórdão |
Sessão |
172ª Sessão Ordinária |
Data de Julgamento |
27.06.2013 |
Ementa |
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO. ATIVIDADE NOTARIAL E REGISTRAL. PROVA DE TÍTULOS. CUMULATIVIDADE DE PONTOS. DESPROPORCIONALIDADE. IMPROCEDÊNCIA.
1. A impossibilidade de cumulação dos pontos relativos ao exercício da advocacia, de cargos privativos de bacharel em Direito, bem como pelo exercício da atividade notarial e de registros públicos está prevista expressamente no § 1º do item 7.1 da minuta de edital anexa à Resolução nº 81, de 2009. 2. A possibilidade de cumulação dos pontos relativos a títulos oriundos do exercício de atividades auxiliares à Justiça, como o serviço eleitoral obrigatório ou a função de conciliador voluntário, subverte a valoração das competências estabelecida na Resolução nº 81, do CNJ e se mostra desproporcional na medida em que não podem ser cumulados os pontos relativos aos títulos decorrentes do exercício de atividades essenciais à Justiça, como a advocacia, a magistratura e o Ministério Público. 3. Pedido julgado improcedente, com revisão do entendimento que norteou a decisão do PCA nº 0002526-47.2012.2.00.0000 para vedar a cumulação de quaisquer dos títulos previstos no item 7.1 do anexo à Resolução nº 81, deste Conselho. |
Certidão de Julgamento (*) |
“O Conselho, por unanimidade, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Francisco Falcão e Gilberto Martins. Presidiu o julgamento o Conselheiro Joaquim Barbosa. Plenário, 27 de junho de 2013.”
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Inform. Complement.: | |||
VIDE EMENTA.
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Referências Legislativas |
RESOL-81 ANO:2009 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
EDIT LIII - CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DAS ATIVIDADES NOTARIAIS E REGISTRAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO |
Precedentes Citados |
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0002526-47.2012.2.00.0000 - Relator: WELLINGTON SARAIVA
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Vide |
AO 2659/RJ STF - MIN. ALEXANDRE DE MORAES
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Inteiro Teor |
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