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Número do Processo |
0002150-12.2022.2.00.0000 |
Classe Processual |
RD - Reclamação Disciplinar |
Subclasse Processual |
RA – Recurso Administrativo |
Relator |
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA |
Relator P/ Acórdão |
Sessão |
109ª Sessão Virtual |
Data de Julgamento |
12.08.2022 |
Ementa |
RECURSO ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS INDICATIVOS DA OCORRÊNCIA DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR. FALTA DE JUSTA CAUSA.
1. Parte que não traz aos autos as notas taquigráficas ou a transcrição da sessão em que lhe foi aplicada a pena de aposentadoria compulsória e que alega parcialidade do relator. Ausência de provas mínimas da alegada parcialidade, ônus que lhe competia, e matéria que desborda da atuação administrativa do Conselho Nacional de Justiça, tendo em vista que as causas de suspeição e de impedimento, quando existentes, devem ser debatidas na origem. 2. Requerente que possui mais de 10 (dez) Reclamações Disciplinares propostas no CNJ, todas não admitidas pelas mesmas razões que são encontradas nesta. 3. Os procedimentos disciplinares não podem ter prosseguimento em hipóteses circunscritas a simples ilações e referências genéricas, sendo requisito essencial para a instauração de PAD a demonstração de justa causa. 4. Recurso administrativo não provido. |
Certidão de Julgamento (*) |
Após o voto do Conselheiro Mário Goulart Maia (vistor), o Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 12 de agosto de 2022. |
Inform. Complement.: | |||
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Referências Legislativas |
ANO:1988 CF ART:103 LET:B PAR:4º
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Precedentes Citados |
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em RD - Reclamação Disciplinar - Processo: 0008092- 30.2019.2.00.0000 - Relator: HUMBERTO MARTINS
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Inteiro Teor |
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