Voto Parcialmente Divergente | [...] Com efeito, a liberdade contratual encontra óbice somente em caso de contraposição à lei. Nesse sentido, caso uma das partes contratantes identifique algum vício ou deixe de concordar com o valor ajustado, competiria a ela buscar, em processo específico destinado a esse fim, a revisão das cláusulas contratuais. Não compete, assim, aos magistrados, em demandas cujo pedido ou causa de pedir não contemplem pleito relativo à redução ou majoração de honorários, pronunciar-se ex officio sobre essa questão.
Ademais, nos termos do artigo 22, § 4º, da Lei 8.906/1994, se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de se expedir o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. A lei não autoriza o magistrado a decidir, a qualquer pretexto, sobre a remuneração dos serviços do advogado, reduzindo-os, de ofício.
O arcabouço normativo do tema, por outro lado, evidencia que lei nacional, o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/1994), outorgou à OAB a competência para fixar os parâmetros para cobrança de honorários, o que é levado a efeito através da Tabela de Honorários das Seccionais e das orientações contidas no Código de Ética da Advocacia.
Por esse motivo, diante das reiteradas violações das prerrogativas dos advogados relativas ao que lhes é essencial, a remuneração dos serviços prestados, proponho a atuação do CNJ através de recomendação no sentido de que os magistrados se abstenham de interferir, de ofício, na relação entre o advogado e o cliente, especialmente quando se tratar da definição do valor dos honorários contratuais, em demandas cujas causas de pedir e pedidos não digam respeito à redução dessa verba alimentar.
Ante o exposto, ACOMPANHO A RELATORA, votando por negar provimento ao recurso administrativo, mas PROPONHO, na forma do artigos 4º, I, e 102 do RICNJ, a partir deste caso concreto, que se expeça recomendação no sentido de que os magistrados e magistradas não interfiram, de ofício, no valor ou percentual dos honorários contratuais dos advogados, especialmente em demandas previdenciárias. | MARCELLO TERTO |