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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0000360-61.2020.2.00.0000
Classe Processual
PCA - Procedimento de Controle Administrativo
Subclasse Processual
RA – Recurso Administrativo
Relator
FLÁVIA PESSOA
Relator P/ Acórdão
DIAS TOFFOLI
Sessão
65ª Sessão Virtual
Data de Julgamento
22.05.2020
Ementa
RECURSO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO CNJ 81/2009. CÔMPUTO DE PONTOS NA FASE DE TÍTULOS. EXERCÍCIO DE DELEGAÇÃO DE NOTAS OU REGISTRO ANTERIOR. CANDIDATO BACHAREL EM DIREITO. REGRA EXPRESSA DA MINTUTA DE EDITAL INTEGRANTE DA RESOLUÇÃO DE REGÊNCIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROPOSTA E APROVAÇÃO DE ENUNCIADOS ADMINISTRATIVOS.
1. O tema debatido neste procedimento é relacionado ao cômputo de pontos na fase de títulos do concurso público de provas e títulos para a outorga de delegação de notas e de registro. Envolve a pontuação a ser conferida para o candidato que tenha exercido a mesma atividade em razão de investidura em delegação de notas ou registro anterior, conforme o disposto no regulamento do certame e previsão do item 7.1, I, da minuta de edital anexa à Resolução CNJ nº 81/2009.
2. Ainda que precedentes tenham variado na interpretação dessa norma administrativa, o entendimento deste Conselho Nacional de Justiça evoluiu para reconhecer devido o cômputo dos pontos nela previstos aos candidatos que, ao tempo da primeira publicação do edital do concurso, houvessem exercido delegação de notas ou registro anterior por três anos e fossem concomitantemente bacharéis em Direito.
3. A possibilidade de participação no certame por candidato não bacharel em Direito, na forma do art. 15, § 2º, da Lei nº 8.935/1994, escapa ao mérito da questão discutida e não impede a pontuação aos que tenham exercido anteriormente a atividade delegada de notas ou de registro, tal como expressamente previsto na normativa de 2009, cumprindo que o exame da norma parta de perspectiva diversa, pena de ofensa ao princípio da isonomia inerente aos concursos públicos.
4. Deve ser assegurado o equilíbrio e a igualdade de tratamento entre os candidatos, o que não se conforma com a sobrevalorização de algumas carreiras jurídicas, ou profissionais do direito, em detrimento de outros, sem qualquer justificativa plausível para essa distinção.
5. Para o Supremo Tribunal Federal, a aprovação em concurso para atividade notarial e de registro pode ser valorada como título e isso não incorre em violação da norma constitucional, “desde que atribuída semelhante pontuação às demais carreiras jurídicas” (Rcl 6.748, AgR Ministro Ricardo Lewandowiski, Tribunal Pleno – RTJ vol. 220-01 PP-00246). No mesmo sentido, assentou a Suprema Corte que “o princípio constitucional da isonomia é atendido pela atribuição proporcional de pontos, revelando-se equivocada a decisão que determina a extirpação total de pontos referentes aos títulos obtidos pelo exercício daquela atividade” (AI 830.011 AgR., Relator Ministro Luiz Fux, j. 26.06.2012, 1ª Turma DJe de 14.08.2012).
6. No recente julgamento da RGD nº 0004751-93.2019.2.00.0000 inaugurou-se uma nova linha de pensamento no Plenário deste Conselho, que constituiu novo e verdadeiro leading case para a matéria, assentando-se que a pontuação tem cabimento se o candidato tiver exercido a atividade notarial ou de registro por três anos, na qualidade de agente delegado, desde que também seja portador de diploma de bacharel em Direito. Na oportunidade, conferiu-se interpretação conforme à Resolução CNJ nº 81/2009, aplicando-se a norma administrativa na linha dos reiterados julgados da Suprema Corte, e assegurando-se a isonomia que norteou a interpretação adotada.
7. Entendimento que doravante fica consolidado, por meio dos enunciados aprovados, que visam uniformizar a interpretação dessa regra para todos os concursos públicos dessa natureza no país, em andamento ou futuros, mantidas as situações de fato já consolidadas pela efetiva outorga das respectivas delegações, quer sejam no sentido ou não deste julgado, o que busca preservar a segurança jurídica.
8. Recurso conhecido e provido com a aprovação de enunciados administrativos vinculantes.
Certidão de Julgamento (*)
"O Conselho, por maioria, conheceu do recurso para julgar procedente o pedido, bem como aprovou enunciados administrativos, nos termos do voto do Presidente Ministro Dias Toffoli. Vencida a Conselheira Flávia Pessoa (Relatora). Lavrará o acórdão o Presidente. Plenário Virtual, 22 de maio de 2020."
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Voto Vencido“(...) Nesse cenário, reputo não haver, por ora, possibilidade de o Conselho Nacional de Justiça romper com a redação do item n. 7.1, I, da minuta de edital integrante da Resolução CNJ n. 81/2009, com o entendimento firmado pelo Plenário no julgamento do PCA n. 0005398-98.2013.2.00.0000, bem como com precedentes que se apoiaram naquela compreensão e que orientaram outros Tribunais e bancas examinadoras no mesmo sentido. Em arremate, considero que a interpretação reivindicada apenas obterá êxito quando sobrevier, se for o caso, competente atualização normativa. Isto posto, reitera-se o entendimento outrora esposado, registrando-se, em acréscimo, que não foram submetidos à análise novos fatos ou fundamentos diversos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática. Por todo o exposto, conheço do Recurso e, no mérito, nego-lhe provimento. É como voto.” FLÁVIA PESSOA
Voto ConvergenteAdoto o bem lançado relatório da eminente Conselheira Relatora. Em recente decisão, na Consulta 0001136-61.2020.2.00.0000 - que buscava aclaramento em relação ao enquadramento da atividade notarial e registral como atividade jurídica para fins de pontuação no item 7.1, I, da minuta de edital da Resolução CNJ nº 81, de 9 de junho de 2009, que dispõe sobre os concursos públicos para outorga de delegação - consignei posicionamento diverso ao do ora apresentado pelo e. Ministro Presidente, em voto vista, tendo por fundamento sólida jurisprudência erigida por este Conselho quando do julgamento da Consulta nº 0004268-78.2010.2.00.0000, dos PCA’s nº 0005398- 98.2013.2.00.0000 e nº 0006024-83.2014.2.00.0000 e da recomendação constante do PP nº 0010154-77.2018.2.00.0000. Até aquele momento, o entendimento firmado estava calcado na Recomendação deste CNJ, expedida no julgamento do Pedido de Providências (PP) nº 0010154-77.2018.2.00.0000. Assim, buscando assegurar uniformidade nos entendimentos, conferindo segurança jurídica aos administrados e administradores, respondi à Consulta nos termos da tese já padronizada neste Conselho, como autorizado pelo art. 90, do RICNJ. Contudo, analisando o voto vista ora apresentado pelo e. Ministro Presidente, em que há superação da Recomendação do CNJ, em compasso com o meu entendimento pessoal, no sentido de que seja permitida a atribuição de pontos aos candidatos que forem bacharéis em direito e tenham exercido por três anos a titularidade de delegação de notas ou registro anterior, em todos os concursos em andamento e não modificando situações consolidadas, adiro aos fundamentos apresentados pelo e. Ministro Presidente no voto vista, por entender que deve prevalecer a igualdade de tratamento nas carreiras jurídicas de semelhante relevância. Com efeito, acompanho integralmente o voto divergente apresentado pelo e. Ministro Presidente. É como voto. TANIA REGINA SILVA RECKZIEGEL
Voto Convergente“(...) Ante o exposto, acompanho integralmente a divergência inaugurada pelo Ministro Dias Toffoli para votar pela procedência do pedido formulado na inicial, de modo a assegurar, na fase de títulos, o cômputo dos pontos previstos no referido item 7.1, I, da minuta anexa à Resolução CNJ n. 81/2009 para aqueles que tenham exercido a delegação de notas e registro por três anos na data da primeira publicação do edital e que sejam portadores de diploma de bacharel em direito, ficando determinado que o TJMG proceda à reavaliação dos títulos apresentados pelos candidatos aprovados no concurso público para a outorga de delegação de notas e registro, objeto do Edital n. 1/2018, pelos motivos acima. Voto, ainda, pela aprovação do enunciado apresentado. É como penso. É como voto.” HUMBERTO MARTINS
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:37 ART:236 PAR:3º
ANO:1994 LEI
RESOL-81 ANO:2009 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
REGI ART:25 ART:102 PAR:5° e 6° ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
EDIT-01 ANO:2018 ORGAO:'TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS'
Precedentes Citados
CNJ Classe: RGD - Reclamação para Garantia das Decisões - Processo: 0004751-93.2019.2.00.0000 - Relator: LUIZ FUX
CNJ Classe: CONS - Consulta - Processo: 0004268-78.2010.2.00.0000 - Relator: WALTER NUNES DA SILVA JÚNIOR
STF Classe: RCL - Processo: 6748 AgR - Relator: RICARDO LEWANDOWSKI
STF Classe: ADI - Processo: 3830 - Relator: MARCO AURÉLIO
STF Classe: AI - Processo: 830.011 AgR - Relator: LUIZ FUX
STF Classe: ADI - Processo: 3830 - Relator: MARCO AURÉLIO
STF Classe: ADI - Processo: 3522 - Relator: MARCO AURÉLIO
STF Classe: ADI - Processo: 4178/GO - Relator: GILMAR MENDES
STF Classe: ADI - Processo: 4178 MC-REF - Relator: CEZAR PELUSO
Vide
MS 37231/MG STF - MIN MARCO AURÉLIO
MS 37382/DF STF - MIN. MARCO AURÉLIO
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