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Número do Processo |
0003566-83.2020.2.00.0000 |
Classe Processual |
PP - Pedido de Providências - Conselheiro |
Subclasse Processual |
Relator |
RUBENS CANUTO |
Relator P/ Acórdão |
DIAS TOFFOLI |
Sessão |
13ª Sessão Virtual Extraordinária |
Data de Julgamento |
20.05.2020 |
Ementa |
“(...) Considerando-se que a competência territorial do TRF2 se estende aos Estados do Rio de Janeiro e do Espírito Santo, e considerando-se que as condições sanitárias neste último não se revestem da gravidade das condições do primeiro, penso que a suspensão dos prazos processuais deva ser imposta, tão somente, aos processos eletrônicos relativos à competência territorial do Estado do Rio de Janeiro, incluindo-se os originários e recursais em trâmite no próprio TRF2, haja vista estar sediado na Capital do referido Estado – ressalvada, evidentemente, a apreciação das matérias mínimas a que se refere o art. 4º das Resoluções CNJ nº 313 e 314.
Quanto ao Estado do Espírito Santo, mantem-se a fluência dos prazos processuais relativos aos processos eletrônicos em tramitação no primeiro grau de jurisdição. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para determinar a suspensão dos prazos processuais dos processos eletrônicos em trâmite na Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro e no Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no período de 20 a 31 de maio de 2020, nos termos dos arts. 1º e 3º, parágrafo único, da Resolução CNJ nº 318/2020. É como voto.” [Trecho do voto vencedor]. |
Certidão de Julgamento (*) |
"O Conselho, por maioria, julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a suspensão dos prazos processuais dos processos eletrônicos em trâmite na Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro e no Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no período de 20 a 31 de maio de 2020, nos termos dos arts. 1º e 3º, parágrafo único, da Resolução CNJ nº 318/2020, nos termos do voto do Presidente Ministro Dias Toffoli. Vencidos os Conselheiros Rubens Canuto (Relator), Tânia Regina Silva Reckziegel, Mário Guerreiro, Maria Cristiana Ziouva, Ivana Farina Navarrete Pena e Henrique Ávila, que julgavam improcedentes os pedidos. Vencido, parcialmente, o Conselheiro Marcus Vinicius Jardim Rodrigues, que determinava a suspensão de todos os prazos processuais, audiências e sessões de julgamento, por videoconferência ou virtuais, em processos que tramitem em meios eletrônico e físico, na Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro e na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, até o dia 31 de maio de 2020, nos termos do art. 3º da Resolução nº 318/2020, do CNJ. Lavrará o acórdão o Presidente. Plenário Virtual, 20 de maio de 2020." |
Inform. Complement.: | ||||||||||||
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Referências Legislativas |
RESOL-313 ANO:2020 ART:4º ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-314 ANO:2020 ART:4º ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' RESOL-318 ANO:2020 ART:1º,2º,3º ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' |
Precedentes Citados |
STF Classe: RE - Processo: 627.189/SP - Relator: DIAS TOFFOLI
STF Classe: ADI - Processo: 3.510 - Relator: RICARDO LEWANDOWSKI STF Classe: ADI - Processo: 5.592/DF - Relator: EDSON FACHIN |
Inteiro Teor |
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