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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0003391-89.2020.2.00.0000
Classe Processual
PCA - Procedimento de Controle Administrativo
Subclasse Processual
Relator
RUBENS CANUTO
Relator P/ Acórdão
DIAS TOFFOLI
Sessão
13ª Sessão Virtual Extraordinária
Data de Julgamento
20.05.2020
Ementa
“[...] Considerando-se que a competência territorial do TRF2 se estende aos Estados do Rio de Janeiro e do Espírito Santo, e considerando-se que as condições sanitárias neste último não se revestem da gravidade das condições do primeiro, penso que a suspensão dos prazos processuais deva ser imposta, tão somente, aos processos eletrônicos relativos à competência territorial do Estado do Rio de Janeiro, incluindo-se os originários e recursais em trâmite no próprio TRF2, haja vista estar sediado na Capital do referido Estado – ressalvada, evidentemente, a apreciação das matérias mínimas a que se refere o art. 4º das Resoluções CNJ nº 313 e 314.
Quanto ao Estado do Espírito Santo, mantem-se a fluência dos prazos processuais relativos aos processos eletrônicos em tramitação no primeiro grau de jurisdição.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para determinar a suspensão dos prazos processuais dos processos eletrônicos em trâmite na Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro e no Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no período de 20 a 31 de maio de 2020, nos termos dos arts. 1º e 3º, parágrafo único, da Resolução CNJ nº 318/2020.” (Trecho do voto vencedor).
Certidão de Julgamento (*)
"O Conselho, por maioria, julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a suspensão dos prazos processuais dos processos eletrônicos em trâmite na Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro e no Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no período de 20 a 31 de maio de 2020, nos termos dos arts. 1º e 3º, parágrafo único, da Resolução CNJ nº 318/2020, nos termos do voto do Presidente Ministro Dias Toffoli. Vencidos os Conselheiros Rubens Canuto (Relator), Tânia Regina Silva Reckziegel, Mário Guerreiro, Maria Cristiana Ziouva, Ivana Farina Navarrete Pena e Henrique Ávila, que julgavam improcedentes os pedidos. Vencido, parcialmente, o Conselheiro Marcus Vinicius Jardim Rodrigues, que determinava a suspensão de todos os prazos processuais, audiências e sessões de julgamento, por videoconferência ou virtuais, em processos que tramitem em meios eletrônico e físico, na Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro e na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, até o dia 31 de maio de 2020, nos termos do art. 3º da Resolução nº 318/2020, do CNJ. Lavrará o acórdão o Presidente. Plenário Virtual, 20 de maio de 2020."
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Voto Convergente“(...) Decerto, referidas estruturas, sediadas nos fóruns, delegacias, unidades prisionais, no esteio de possibilitar aos advogados o acesso às ferramentas imprescindíveis ao exercício da profissão, cumprem, paralelamente, a obrigação do Poder Judiciário, inscrita nos artigos 198, do Código de Processo Civil e artigo 10, § 3o da Lei n. 11.419/2006 (Lei do Processo Eletrônico). E como bem destacado pela Requerente do PCA, as salas de peticionamento eletrônico [1] estão fechadas desde março de 2020, de modo que os advogados que delas necessitam, agora, estão sem possibilidade de trabalhar. A retomada dos prazos processuais, no contexto, representa ofensa aos Princípios da Isonomia, Eficiência e Razoabilidade, uma vez que prejudica inúmeros advogados que não dispõem de meios eletrônicos para o exercício profissional. Com essas considerações, tendo em vista as decisões colegiadas proferidas nos autos do PP 0002765-70.2020.2.00.0000 e do PP 0002746-64.2020.2.00.0000, divirjo, respeitosamente, do E. Relator e VOTO pela PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS AUTORAIS, determinando a suspensão de todos os prazos processuais, audiências e sessões de julgamento, por videoconferência ou virtuais, em processos que tramitem em meios eletrônico e físico, na Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro e na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, até o dia 31 de maio de 2020, nos termos do art. 3º da Resolução nº 318/2020, do CNJ.” MARCOS VINÍCIUS JARDIM RODRIGUES
Voto Convergente“(...) No que toca aos demais pedidos formulados, penso não haver previsão normativa, por hora, para o atendimento, o que recomenda o encaminhamento do feito ao Grupo de Trabalho instituído pela Portaria CNJ nº 53/2020, a fim de que analise a eventual necessidade de normatização do tema. Ante o exposto, peço vênia ao eminente Relator para acompanhar a DIVERGÊNCIA PARCIAL já lançada pela douta Presidência, no sentido de estender o entendimento do CNJ quanto ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, ora Requerido, com a consequente suspensão dos prazos processuais nos processos eletrônicos em trâmite no âmbito do próprio TRF2 e da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, no período de 20 a 31 de maio de 2020, nos termos da Resolução CNJ 318/2020. Voto ainda pelo encaminhamento do feito ao Grupo e Trabalho instituído pela Portaria CNJ nº 53/2020, a fim que analise eventual necessidade de normatização do tema tratado nesses autos, em especial as dificuldades da advocacia acerca da realização de atos processuais por videoconferência. É como voto.” ANDRÉ LUIZ GUIMARÃES GODINHO
Voto VencidoPROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO. QUESTÕES DECORRENTES DA PANDEMIA DA COVID-19. FLUÊNCIA DOS PRAZOS PROCESSUAIS E PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS POR VIDEOCONFERÊNCIA. RESOLUÇÕES CNJ N. 313, 314 E 318 DE 2020. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO TRIBUNAL PELA DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. 1. De acordo com a disciplina normativa editada pelo CNJ em função da pandemia decorrente do novo Coronavírus (Resoluções 313/2020, 314/2020 e 318/2020), os prazos processuais nos processos eletrônicos foram restabelecidos a partir de 4 de maio de 2020, permanecendo suspensos os relativos aos processos físicos. 2. “Em caso de imposição de medidas sanitárias restritivas à livre locomoção de pessoas (lockdown) por parte da autoridade estadual competente, ficam automaticamente suspensos os prazos processuais nos feitos que tramitem em meios eletrônico e físico, pelo tempo que perdurarem as restrições, no âmbito da respectiva unidade federativa (Estados e Distrito Federal)” (art. 2º, Res. 318/2020). 3. Não tendo sido decretado lockdown por parte da autoridade estadual competente, a suspensão de todos os prazos dependerá de pedido formulado pelo Tribunal respectivo, nos casos “em que se verifique a impossibilidade de livre exercício das atividades forenses regulares” (art. 3º). 4. A não suspensão dos prazos, nos termos acima, não acarretará prejuízos às partes e advogados, na medida em que, mesmo não havendo suspensão dos prazos processuais em geral, poderá haver sua suspensão especificamente em relação a determinados atos, quando não puderem ser praticados por impossibilidade técnica ou prática devidamente justificada ou informada nos autos pelas partes e advogados, observado o disposto nos §§ 2 e 3º do art. 3º da Resolução 314/2020. 5. Pedido julgado improcedente. RUBENS CANUTO
Referências Legislativas
RESOL-313 ANO:2020 ART:4º ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-314 ANO:2020 ART:4º ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-318 ANO:2020 ART:1º,2º,3º ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Precedentes Citados
STF Classe: RE - Processo: 627.189/SP - Relator: DIAS TOFFOLI
STF Classe: ADI - Processo: 3.510 - Relator: RICARDO LEWANDOWSKI
STF Classe: ADI - Processo: 5.592/DF - Relator: EDSON FACHIN
Inteiro Teor
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