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Número do Processo |
0005946-16.2019.2.00.0000 |
Classe Processual |
PCA - Procedimento de Controle Administrativo |
Subclasse Processual |
RA – Recurso Administrativo |
Relator |
TANIA REGINA SILVA RECKZIEGEL |
Relator P/ Acórdão |
VALTÉRCIO DE OLIVEIRA |
Sessão |
62ª Sessão Virtual |
Data de Julgamento |
27.03.2020 |
Ementa |
RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. LEI N. 15.834/2015. DESPESAS PROCESSUAIS DEVIDAS AO ESTADO DO CEARÁ. DILIGÊNCIAS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. FUNDO ESPECIAL DE CUSTEIO DAS DESPESAS COM DILIGÊNCIAS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA CRIADO PELA LEI N. 16.273/2017. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O pagamento dos valores pleiteados pelo Sindicato dos Oficiais de Justiça do Ceará revela-se devido somente a partir da publicação da Lei n. 16.273/2017. 2. A Lei n. 15.834/2015 previa a arrecadação de despesas processuais em favor do Estado do Ceará, sem estabelecer que determinados valores seriam repassados aos Oficiais de Justiça. Somente a partir da Lei n. 16.273/2017 os valores correspondentes às diligências dos Oficiais de Justiça passaram a ostentar a condição legal de vantagem pecuniária em prol desses servidores, tendo sido criado o correspondente Fundo Especial de Custeio das Despesas com Diligências dos Oficiais de Justiça. 3. Não houve irregularidade na atuação do TJCE ao recolher os valores das despesas processuais ao Fermoju, com base no art. 3º, VII, da Lei Cearense n. 11.891/1991, já que inexistia lei determinando que a Corte agisse de modo diverso, sendo regular o ato atacado, considerando as circunstâncias práticas e as orientações gerais da época, nos termos dos arts. 22, §1º, e 24 da LINDB. 4. Recurso administrativo conhecido e não provido. |
Certidão de Julgamento (*) |
"Após o voto do Conselheiro vistor, o Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator (então Conselheiro Valtércio de Oliveira). Plenário Virtual, 27 de março de 2020." |
Inform. Complement.: | |||
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Referências Legislativas |
ANO:1988 CF ART:37 INC:X
DECL-4.657 ANO:1942 ART:22 PAR:1º ART:24 LEI-16.273 ANO:2017 LEST-15.834 ANO:2015 LEST-16.132 ANO:2016 LEST-11.891 ANO:1991 ART:3º INC:VII |
Inteiro Teor |
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