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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0002818-51.2020.2.00.0000
Classe Processual
PCA - Procedimento de Controle Administrativo
Subclasse Processual
RA – Recurso Administrativo
Relator
EMMANOEL PEREIRA
Relator P/ Acórdão
Sessão
16ª Sessão Virtual Extraordinária
Data de Julgamento
27.05.2020
Ementa
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. ATO NORMATIVO QUE INSTITUI SESSÕES ON LINE NO ÂMBITO DO TRIBUNAL. PARTICIPAÇÃO DE ADVOGADOS DE FORMA REMOTA. GARANTIDA A SUSTENTAÇÃO ORAL PELOS HABILITADOS. IMPUGNAÇÃO INICIAL ATENDIDA POR ALTERAÇÃO DO NORMATIVO IMPUGNADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O inédito isolamento social enfrentado pelo País impôs ao Judiciário o desafio de entregar a prestação jurisdicional por meio remoto, mesmo em relação às causas que, ordinariamente, seriam examinadas de forma presencial.
2. Assim, é perfeitamente condizente com as orientações que emanam das Resoluções CNJ nºs. 313/2020, 314/2020 e 318/2020, a previsão de que, respeitadas as condições mínimas, seja instituído pelos tribunais, durante o período de pandemia decorrente do Covid-19, a modalidade totalmente virtual de julgamento de processos, sem nenhuma restrição quanto ao objeto das causas. Nesse sentido, aliás, já se pronunciou este Conselho, quando do julgamento da Consulta nº 0002337-88.2020.2.00.0000, da Relatoria da Conselheira Ivana Farina Navarrete Pena, em sessão de 01/04/2020.
3. Em última análise, o que se busca resguardar, precipuamente, é a continuidade da prestação jurisdicional adequada, com o inequívoco direito constitucional das partes e de seus advogados em relação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, sem olvidar, por outro lado, o indispensável respeito à vida, à saúde e a integridade física, não só dos serventuários da justiça, mas de toda a coletividade.
4. Na hipótese, o Tribunal Requerido, consciente da importância do aprimoramento da norma impugnada (Portaria PRESI Nº 264/2020), procedeu alteração em seu texto, por meio da Portaria PRESI nº 278/2020 e, com vistas ao pleno atendimento do comando do artigo 93, IX, da Constituição Federal, garantiu: (i) a possibilidade de inscrição de advogados habilitados no processo para sustentação oral; (ii) a utilização de ferramentas tecnológicas que permitam a sustentação oral por videoconferência; e (iii) a disponibilização de canais oficiais de comunicação eletrônica para a transmissão das sessões.
5. Caracterizada a integral satisfação da insurgência formulada na inicial, tem-se a perda superveniente do objeto do expediente administrativo, a corroborar a conclusão da decisão recorrida.
6. Conforme pacífica jurisprudência deste Conselho é inadmissível a inovação em sede de recurso, a fim de justificar debate de matéria não suscitada na inicial. Precedentes.
7. Recurso Administrativo conhecido e não provido.
Certidão de Julgamento (*)
"O Conselho, por maioria, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Humberto Martins, Tânia Regina Silva Reckziegel, Candice L. Galvão Jobim e André Godinho, que davam provimento ao recurso para possibilitar a faculdade dos advogados se oporem ao julgamento por videoconferência, bastando a simples comunicação nos autos. Ausente, em razão de licença médica, o Presidente Ministro Dias Toffoli. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux, nos termos do artigo 5º do RICNJ. Plenário Virtual, 27 de maio de 2020."
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Voto Divergente“(...)Essa também é regra estabelecida pelo STF: “Art. 4º Não serão julgados em ambiente virtual as listas ou os processos com pedido de destaque feito: [...] II - por qualquer das partes, desde que requerido até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão e deferido pelo relator;” Por sua vez, o STJ assim também editou regramento sobre o tema: Art. 1º... § 3º Qualquer uma das partes ou qualquer Ministro integrante do órgão julgador poderá destacar o processo a ser julgado e remetê-lo para pauta de julgamento em sessão presencial sem videoconferência, vedado, nessa hipótese, o julgamento monocrático pelo relator. § 4º Não se aplica o disposto no parágrafo anterior aos casos de perecimento de direito e aos de réu preso. Ante o exposto, rogando vênias ao relator e seu judicioso voto, acompanho a divergência para dar provimento ao recurso administrativo. É como penso. É como voto.” HUMBERTO MARTINS
Voto Divergente“(...) Com as considerações acima, divirjo do Conselheiro Relator, para conhecer do recurso e, no mérito, dar provimento para possibilitar a faculdade dos advogados se oporem ao julgamento por videoconferência, bastando a simples comunicação nos autos. É a respeitosa divergência que submeto ao Plenário.” MARCOS VINÍCIUS JARDIM RODRIGUES
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:93 INC:IX
DECLEGIS-6 ANO:2020
RESOL-313 ANO:2020 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-314 ANO:2020 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-318 ANO:2020 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
PORT-264 ANO:2020 ORGAO:'TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 8ª REGIÃO (PA e AP)'
PORT-278 ANO:2020 ORGAO:'TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 8ª REGIÃO (PA e AP)'
Precedentes Citados
CNJ Classe: CONS - Consulta - Processo: 0002337-88.2020.2.00.0000 - Relator: IVANA FARINA NAVARRETE PENA
CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Corregedoria - Processo: 0005423- 04.2019.2.00.0000 - Relator: HUMBERTO MARTINS
CNJ Classe: CONS - Consulta - Processo: 0004798-67.2019.2.00.0000 - Relator: LUCIANO FROTA
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0009226-92.2019.2.00.0000 - Relator: MÁRIO GUERREIRO
Inteiro Teor
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