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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0007399-46.2019.2.00.0000
Classe Processual
RD - Reclamação Disciplinar
Subclasse Processual
RA – Recurso Administrativo
Relator
HUMBERTO MARTINS
Relator P/ Acórdão
Sessão
65ª Sessão Virtual
Data de Julgamento
22.05.2020
Ementa
RECURSO ADMINISTRATIVO EM RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. ARQUIVAMENTO. ALEGAÇÃO DE FALTA DISCIPLINAR PRATICADA POR DESEMBARGADOR EM RAZÃO DA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRRESIGNAÇÃO DE CUNHO JURISDICIONAL. MATÉRIA NÃO AFETA À COMPETÊNCIA DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
1. A irresignação quanto ao conteúdo de decisão que concede efeito suspensivo a agravo de instrumento possui natureza jurisdicional, matéria não afeta à competência do Conselho Nacional de Justiça.
2. O CNJ, cuja competência está restrita ao âmbito administrativo do Poder Judiciário, não pode intervir em decisão judicial para corrigir eventual vício de ilegalidade ou nulidade, porquanto a matéria aqui tratada não se insere em nenhuma das previstas no art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal.
Recurso administrativo não provido.
Certidão de Julgamento (*)
"O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Plenário Virtual, 22 de maio de 2020."
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:103-B PAR:4º
Precedentes Citados
CNJ Classe: RD - Reclamação Disciplinar - Processo: 0000771-75.2018.2.00.0000 - Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Inteiro Teor
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