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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0003912-97.2021.2.00.0000
Classe Processual
RD - Reclamação Disciplinar
Subclasse Processual
RA – Recurso Administrativo
Relator
LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator P/ Acórdão
Sessão
4ª Sessão Virtual de 2023
Data de Julgamento
24.03.2023
Ementa
RECURSO ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. ALEGADO IMPEDIMENTO DE DESEMBARGADORA. PRETENSÃO DE ANÁLISE DE MATÉRIA JURISDICIONAL. ART. 103-B, § 4º, DA CF. NÃO CABIMENTO.
1. Os fatos narrados neste expediente referem-se a exame de matéria eminentemente jurisdicional, relacionada ao suposto impedimento da Desembargadora reclamada para julgar os processos em que o reclamante atua como parte ou advogado.
2. O Conselho Nacional de Justiça possui competência adstrita ao âmbito administrativo do Poder Judiciário, não podendo intervir em decisão judicial com o intuito de reformá-la ou invalidá-la. A revisão de ato judicial não se enquadra no âmbito das atribuições do CNJ, nos termos do art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal.
3. Mesmo invocações de erro de julgamento e/ou erro de procedimento não se prestam a desencadear a atividade correicional, salvo exceções pontualíssimas das quais se verifique de imediato infringência aos deveres funcionais pela própria teratologia da decisão judicial ou pelo contexto em que proferida esta, o que também não se verifica na espécie.
4. Recurso administrativo não provido.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 24 de março de 2023.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:103 LET:B PAR:4º
Precedentes Citados
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em RD - Reclamação Disciplinar - Processo: 0008873-86.2018.2.00.0000 - Relator: HUMBERTO MARTINS
Inteiro Teor
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