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Número do Processo |
0001799-83.2015.2.00.0000 |
Classe Processual |
REVDIS - Processo de Revisão Disciplinar - Conselheiro |
Subclasse Processual |
Relator |
MARCIO LUIZ FREITAS |
Relator P/ Acórdão |
Sessão |
5ª Sessão Ordinária de 2023 |
Data de Julgamento |
11.04.2023 |
Ementa |
REVISÃO DISCIPLINAR. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. HIPÓTESE DE CABIMENTO. ARTIGO 83 DO REGIMENTO INTERNO DO CNJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À LEI NA UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. INOCORRÊNCIA. REVDIS UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPROCEDÊNCIA.
1. A Revisão Disciplinar tem como requisitos de admissibilidade o cumprimento do prazo constitucional de um ano e a indicação, em tese, feita pela parte, de umas das hipóteses previstas no artigo 83 do Regimento Interno do CNJ. 2. Para efeito de admissibilidade, a análise das hipóteses previstas no art. 83 é meramente formal, feita in statu assertionis, isto é, à vista daquilo que é alegado pelo requerente e sem qualquer consideração acerca da efetiva configuração das premissas em que se sustentam tais afirmações. 3. A Revisão Disciplinar não é um recurso contra decisão do tribunal, por isso que não há devolutividade ampla de toda a matéria apreciada pelo tribunal de origem, dado que se trata de modalidade de controle da validade da decisão em que o efeito devolutivo tem argumentação vinculada, somente sendo admitidas as matérias expressamente previstas no art. 83 do RICNJ. 4. O A doutrina e a jurisprudência admitem a "prova emprestada" produzida em outro processo respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa no âmbito do processo para o qual será utilizada. "É permitida a prova emprestada no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa" (Sum 591/STJ). 5.Caso em que o TJCE se apoiou em um robusto conjunto probatório para confirmar a participação do requerente no esquema de transferências de presos, no qual sua tarefa era viabilizar a soltura de presos em troca de “presente” (quantia em dinheiro)”, de modo que a decisão do Tribunal não merece reparos, porquanto fundada em provas lícitas e legítimas, tendo sido assegurado o contraditório diferido em relação à prova emprestada e tendo sido observada a proporcionalidade e a razoabilidade para aplicar a pena de aposentadoria compulsória ao requerente. 6. Pretensão meramente recursal, com o intuito de fazer o CNJ reavaliar o julgamento realizado pelo e. TJCE. Entretanto, a jurisprudência deste Conselho é no sentido de não admitir RevDis como sucedâneo recursal. 7. Pedidos julgados improcedentes. |
Certidão de Julgamento (*) |
O Conselho decidiu, por unanimidade: I - indeferir o pedido de adiamento formulado pela defesa; II - conhecer em parte da revisão disciplinar e, na parte conhecida, julgar improcedente os pedidos, nos termos do voto do Relator. Votou a Presidente. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Sidney Madruga. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário, 11 de abril de 2023. |
Inform. Complement.: | |||
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Referências Legislativas |
LEI-8.112 ANO:1990 ART:142
LEI-9.296 ANO:1996 ART:1º ART:5º REGI ART:83 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' RESOL-135 ANO:2011 ART:8º ART:24 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' |
Precedentes Citados |
CNJ Classe: REVDIS - Processo de Revisão Disciplinar - Conselheiro - Processo: 0010755-83.2018.2.00.0000 - Relator: FLÁVIA PESSOA
CNJ Classe: REVDIS - Processo de Revisão Disciplinar - Conselheiro - Processo: 0001514-27.2014.2.00.0000 - Relator: MARIA TEREZA UILLE GOMES CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0006111-73.2013.2.00.0000 - Relator: Norberto Campelo STJ Classe: REsp - Processo: 1.716.453 - Relator: Herman Benjamin STJ Classe: Pet - Processo: 3683 - Relator: CEZAR PELUSO STF Classe: Inq - Processo: 2725 - Relator: TEORI ZAVASCKI |
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