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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0001799-83.2015.2.00.0000
Classe Processual
REVDIS - Processo de Revisão Disciplinar - Conselheiro
Subclasse Processual
Relator
MARCIO LUIZ FREITAS
Relator P/ Acórdão
Sessão
5ª Sessão Ordinária de 2023
Data de Julgamento
11.04.2023
Ementa
REVISÃO DISCIPLINAR. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. HIPÓTESE DE CABIMENTO. ARTIGO 83 DO REGIMENTO INTERNO DO CNJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À LEI NA UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. INOCORRÊNCIA. REVDIS UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPROCEDÊNCIA.
1. A Revisão Disciplinar tem como requisitos de admissibilidade o cumprimento do prazo constitucional de um ano e a indicação, em tese, feita pela parte, de umas das hipóteses previstas no artigo 83 do Regimento Interno do CNJ.
2. Para efeito de admissibilidade, a análise das hipóteses previstas no art. 83 é meramente formal, feita in statu assertionis, isto é, à vista daquilo que é alegado pelo requerente e sem qualquer consideração acerca da efetiva configuração das premissas em que se sustentam tais afirmações.
3. A Revisão Disciplinar não é um recurso contra decisão do tribunal, por isso que não há devolutividade ampla de toda a matéria apreciada pelo tribunal de origem, dado que se trata de modalidade de controle da validade da decisão em que o efeito devolutivo tem argumentação vinculada, somente sendo admitidas as matérias expressamente previstas no art. 83 do RICNJ.
4. O A doutrina e a jurisprudência admitem a "prova emprestada" produzida em outro processo respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa no âmbito do processo para o qual será utilizada. "É permitida a prova emprestada no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa" (Sum 591/STJ).
5.Caso em que o TJCE se apoiou em um robusto conjunto probatório para confirmar a participação do requerente no esquema de transferências de presos, no qual sua tarefa era viabilizar a soltura de presos em troca de “presente” (quantia em dinheiro)”, de modo que a decisão do Tribunal não merece reparos, porquanto fundada em provas lícitas e legítimas, tendo sido assegurado o contraditório diferido em relação à prova emprestada e tendo sido observada a proporcionalidade e a razoabilidade para aplicar a pena de aposentadoria compulsória ao requerente.
6. Pretensão meramente recursal, com o intuito de fazer o CNJ reavaliar o julgamento realizado pelo e. TJCE. Entretanto, a jurisprudência deste Conselho é no sentido de não admitir RevDis como sucedâneo recursal.
7. Pedidos julgados improcedentes.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho decidiu, por unanimidade: I - indeferir o pedido de adiamento formulado pela defesa; II - conhecer em parte da revisão disciplinar e, na parte conhecida, julgar improcedente os pedidos, nos termos do voto do Relator. Votou a Presidente. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Sidney Madruga. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário, 11 de abril de 2023.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
LEI-8.112 ANO:1990 ART:142
LEI-9.296 ANO:1996 ART:1º ART:5º
REGI ART:83 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-135 ANO:2011 ART:8º ART:24 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Precedentes Citados
CNJ Classe: REVDIS - Processo de Revisão Disciplinar - Conselheiro - Processo: 0010755-83.2018.2.00.0000 - Relator: FLÁVIA PESSOA
CNJ Classe: REVDIS - Processo de Revisão Disciplinar - Conselheiro - Processo: 0001514-27.2014.2.00.0000 - Relator: MARIA TEREZA UILLE GOMES
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0006111-73.2013.2.00.0000 - Relator: Norberto Campelo
STJ Classe: REsp - Processo: 1.716.453 - Relator: Herman Benjamin
STJ Classe: Pet - Processo: 3683 - Relator: CEZAR PELUSO
STF Classe: Inq - Processo: 2725 - Relator: TEORI ZAVASCKI
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