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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0001036-38.2022.2.00.0000
Classe Processual
RD - Reclamação Disciplinar
Subclasse Processual
RA – Recurso Administrativo
Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Relator P/ Acórdão
Sessão
107ª Sessão Virtual
Data de Julgamento
10.06.2022
Ementa
RECURSOS ADMINISTRATIVOS EM RECLAMAÇÕES DISCIPLINARES. PRETENSÃO DE EXAME DE MATÉRIA JURISDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS NÃO PROVIDOS.
1. Consoante entendimento do CNJ, “as invocações de erro de procedimento (error in procedendo) e erro de julgamento (error in judicando) impedem a atuação correcional, pois carregadas de conteúdo jurisdicional”. (CNJ – RD – Reclamação Disciplinar – 0000784- 74.2018.2.00.0000 – Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – 275ª Sessão ordinária – j. 07/08/2018).
2. A questão sobre suposta atuação parcial do julgador é eminentemente jurisdicional e não se insere na competência da Corregedoria Nacional de Justiça, porquanto se há suspeição dos julgadores, esta deve ser discutida nos instrumentos existentes na legislação e vocacionados a esse desiderato, que, inclusive, permite a produção probatória em determinados casos.
3. Recursos Administrativos não providos.
Certidão de Julgamento (*)
Após o voto do Conselheiro Marcello Terto (vistor), o Conselho, por maioria, negou provimento aos recursos nas Reclamações Disciplinares 0001036-38.2022.2.00.0000, 0001037-23.2022.2.00.0000, 0001038-08.2022.2.00.0000, 0001039-90.2022.2.00.0000, 0001040-75.2022.2.00.0000, 0001041-60.2022.2.00.0000, 0001042-45.2022.2.00.0000, 0001043-30.2022.2.00.0000, 0001044-15.2022.2.00.0000, 0001046-20001052-89.2022.2.00.0000, 0001054-59.2022.2.00.0000, 0001056-29.2022.2.00.0000, 0001058-96.2022.2.00.0000, 0001060-66.2022.2.00.0000, 0001062-36.2022.2.00.0000, 0001065-88.2022.2.00.0000, 0001067-58.2022.2.00.0000, 0001068-43.2022.2.00.0000, nos termos do voto da Relatora. Vencidos os Conselheiros Marcello Terto, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues e Luiz Fernando Bandeira de Mello, que davam provimento aos recursos para reformar as decisões que promoveram o arquivamento das Reclamações Disciplinares. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 10 de junho de 2022.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Voto Divergente[...]No mérito, peço vênia para divergir, uma vez que a magistrada condenou os ora recorrentes, mesmo enquanto advogados, ao pagamento de multa por litigância de má-fé e, solidariamente com a parte autora, ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais (Ids 4696355, 4696356, 4696357, 4696358, 4696359, 4696478, 4696360, 4696361, 4696362, 4696363, 4696364, 4696365, 4696466, 4696467, 4696468, 4696469, 4696481, 4696470), em manifesta desconformidade o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.904/1994 - EAOAB) e com o Código de Processo Civil (CPC). Sem adentrar no mérito sobre se os advogados cometeram ou não a suposta fraude processual, é importante registrar que o art. 133 da Constituição Federal assegura ao advogado a inviolabilidade por seus atos e manifestações no exercício da Função Essencial à Justiça que lhe confere parcela do poder estatal, mesmo enquanto representante de interesses privados. Ante a persistência na inobservância das prescrições legais e da jurisprudência pátria, inclusive deste Conselho Nacional de Justiça, é importante que se processe a presente reclamação, com a instauração do devido processo administrativo disciplinar. Diante do exposto, rogando todas as vênias à e. Corregedora Nacional de Justiça, voto por dar provimento aos recursos administrativos, para reformar as decisões que promoveram o arquivamento das Reclamações Disciplinares 0001036-38.2022.2.00.0000, 0001037-23.2022.2.00.0000, 0001038-08.2022.2.00.0000, 0001039-90.2022.2.00.0000, 0001040-75.2022.2.00.0000, 0001041-60.2022.2.00.0000, 0001042-45.2022.2.00.0000, 0001043-30.2022.2.00.0000, 0001044-15.2022.2.00.0000, 0001046-82.2022.2.00.0000, 0001050-22.2022.2.00.0000, 0001051-07.2022.2.00.0000, 0001052-89.2022.2.00.0000, 0001054-59.2022.2.00.0000, 0001056-29.2022.2.00.0000, 0001058-96.2022.2.00.0000, 0001060-66.2022.2.00.0000, 0001062-36.2022.2.00.0000, 0001065-88.2022.2.00.0000, 0001067-58.2022.2.00.0000, 0001068-43.2022.2.00.0000, e, antes de decidir sobre a instauração de processo administrativo disciplinar, converter o feito em diligência, nos termos do artigo 14, da Resolução nº 135, de 13-7-2011 do CNJ [...]MARCELLO TERTO
Precedentes Citados
CNJ Classe: RD – Reclamação Disciplinar - Processo: 0000784-74.2018.2.00.0000 - Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em RD - Reclamação Disciplinar - Processo: 761 - Relator: Antônio de Pádua Ribeiro
CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Corregedoria - Processo: 0003400-51.2020.2.00.0000 - Relator: HUMBERTO MARTINS
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