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Número do Processo |
0004735-03.2023.2.00.0000 |
Classe Processual |
PCA - Procedimento de Controle Administrativo |
Subclasse Processual |
RA – Recurso Administrativo |
Relator |
PABLO COUTINHO BARRETO |
Relator P/ Acórdão |
Sessão |
4ª Sessão Virtual de 2024 |
Data de Julgamento |
26.03.2024 |
Ementa |
RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NA MAGISTRATURA. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PERNAMBUCO. COTAS RACIAIS. RESOLUÇÃO CNJ Nº 203/2015. PORTARIA NORMATIVA Nº 4/2018, DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO. COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
1. Recurso Administrativo em Procedimento de Controle Administrativo interposto contra decisão que julgou improcedente o pedido para declarar a ilegalidade no procedimento de heteroidentificação no concurso para magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco – TJPE. 2. Notícias de que determinada candidata teria sido irregularmente aprovada no procedimento de heteroidentificação no referido certame por ser “branca de olhos verdes” e não se enquadrar nos critérios para vagas destinadas a candidatos negros e pardos. 3. Não há que se perquirir sobre eventual aprovação ou reprovação em outros procedimentos de heteroidentificação. 4. Atos normativos do Poder Executivo podem ser validamente utilizados como parâmetros para a estruturação de comissão de heteroidentificação, naquilo que não for contrário à Resolução CNJ nº 203/2015. 5. Considerando que a Banca Examinadora do certame (Fundação Getúlio Vargas) seguiu os critérios predeterminados na Resolução CNJ nº 203/2015 e na Portaria Normativa nº 4/2018, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para a realização da fase de confirmação da autodeclaração, não se observa qualquer ilegalidade no procedimento de heteroidentificação apto a ensejar a intervenção deste Conselho Nacional de Justiça. 6. Recurso administrativo conhecido e negado provimento. |
Certidão de Julgamento (*) |
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 26 de março de 2024. |
Inform. Complement.: | |||
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Referências Legislativas |
LEI-9.784 ANO:1999 ART:9°
RESOL-203 ANO:2015 ART:5° PAR:4° ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' RESOL-541 ANO:2023 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' |
Precedentes Citados |
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0006163-54.2022.2.00.0000 - Relator: MARCIO LUIZ FREITAS
CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0008469-64.2020.2.00.0000 - Relator: TANIA REGINA SILVA RECKZIEGEL CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0006966-37.2022.2.00.0000 - Relator: MARCELLO TERTO CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0005948-44.2023.2.00.0000 - Relator: GIOVANNI OLSSON |
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