Busca Jurisprudência | Lista Toda a Jurisprudência | Login |
Número do Processo |
0000042-44.2021.2.00.0000 |
Classe Processual |
PP - Pedido de Providências - Corregedoria |
Subclasse Processual |
RA – Recurso Administrativo |
Relator |
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA |
Relator P/ Acórdão |
Sessão |
84ª Sessão Virtual |
Data de Julgamento |
16.04.2021 |
Ementa |
RECURSO ADMINISTRATIVO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. SUPOSTA PRÁTICA DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR POR SERVIDOR DO PODER JUDICIÁRIO. EXCEÇÃO NÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
1. Não compete ao Conselho Nacional de Justiça a apuração de falta disciplinar praticada por servidor do Poder Judiciário, sem qualquer ligação com ato praticado por magistrado. 2. Embora a atribuição constitucional e regimental do Conselho Nacional de Justiça seja também conhecer das reclamações que envolvam os serviços auxiliares do Poder Judiciário, só deve apurar eventual falta de servidor em hipóteses excepcionais, notadamente quando relacionada com a violação do dever funcional de membros do Poder Judiciário, quando com esta houver conexão ou continência, ou quando houver inércia dos órgãos censores locais. 3. Recurso administrativo a que se nega provimento. |
Certidão de Julgamento (*) |
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 16 de abril de 2021. |
Inform. Complement.: | |||
|
Referências Legislativas |
ANO:1988 CF ART:103 LET:B PAR:4º |
Precedentes Citados |
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0004782-21.2016.2.00.0000 - Relator: IRACEMA DO VALE
CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Corregedoria - Processo: 0003235-77.2015.2.00.0000 - Relator: Min. NANCY ANDRIGHI |
Inteiro Teor |
Download |