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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0007293-50.2020.2.00.0000
Classe Processual
PCA - Procedimento de Controle Administrativo
Subclasse Processual
ML – Medida Liminar
Relator
MÁRIO GUERREIRO
Relator P/ Acórdão
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Sessão
84ª Sessão Virtual
Data de Julgamento
16.04.2021
Ementa
PCA. RATIFICAÇÃO DE LIMINAR. TJMA. MAGISTRADO AFASTADO DURANTE O CURSO DE PROCESSO DISCIPLINAR. ANULAÇÃO DA PENA DE APOSENTADORIA COMPULSÓRIA EM REVISÃO DISCIPLINAR. DISPOSITIVO QUE NÃO AFETOU DECISÕES ANTERIORES DO PRÓPRIO PAD OU DE OUTROS PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES INSTAURADOS CONTRA O REQUERENTE. POSTERIOR APLICAÇÃO DA PENA DE REMOÇÃO COMPULSÓRIA. LISTA DE ANTIGUIDADE. EFETIVO EXERCÍCIO DA JURISDIÇÃO. NÃO RATIFICAÇÃO DA LIMINAR.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por maioria, não ratificou a liminar, nos termos do voto da Conselheira Maria Thereza de Assis Moura. Vencidos os Conselheiros Mário Guerreiro (Relator), Emmanoel Pereira, Tânia Regina Silva Reckziegel, Flávia Pessoa, Ivana Farina Navarrete Pena e Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, que ratificavam a liminar. Lavrará o acórdão a Conselheira Maria Thereza de Assis Moura. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 16 de abril de 2021.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Voto Vencido[...] Diante de todas essas ponderações, vislumbra-se a plausibilidade jurídica do pedido inicial, porquanto não se admite que os períodos de afastamento cautelar do magistrado (3/4/2013 a 5/2/2014) e de cumprimento da pena de aposentadoria compulsória anulada (5/2/2014 a 10/2/2017) possam ser deduzidos do seu tempo de exercício da função e, por consequência, de seu posicionamento na lista de antiguidade da magistratura maranhense. É de se destacar, porém, que a suspensão dos editais promovida pela liminar em exame não sinaliza que este Conselho irá desconstituir titularizações já realizadas, que ficará a cargo do CNJ definir a devida posição do requerente na lista de antiguidade ou, ainda, que caberá a este órgão promover a titularização do magistrado, como pleiteado. Isto porque, ainda que, no mérito, sejam reconhecidas as ilegalidades aventadas, não cabe ao CNJ substituir a Corte requerida na elaboração da lista de antiguidade dos magistrados, pois se trata de procedimento que, além de observar as normas de regência, deve ser feito à luz das peculiaridades locais, respeitada a autonomia dos tribunais. Tampouco poderia este Conselho promover a movimentação dos magistrados maranhenses na carreira, seja por antiguidade ou merecimento, uma vez que a função do CNJ de exigir o cumprimento de regras (controle) não se confunde com o dever de efetivá-las no caso concreto, o qual permanece com o tribunal. Ante o exposto, voto pela RATIFICAÇÃO da liminar, que suspendeu os EDITAIS-MAG 12 e 13/2021, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, até o julgamento de mérito do presente procedimento.MÁRIO GUERREIRO
Vide
MS 38221/DF STF - MIN. ROSA WEBER
MS 38626/DF STF - MIN. DIAS TOFFOLI

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