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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0000266-79.2021.2.00.0000
Classe Processual
PCA - Procedimento de Controle Administrativo
Subclasse Processual
RA – Recurso Administrativo
Relator
MARIA TEREZA UILLE GOMES
Relator P/ Acórdão
Sessão
84ª Sessão Virtual
Data de Julgamento
16.04.2021
Ementa
RECURSO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS. MODIFICAÇÃO DO HORÁRIO DE EXPEDIENTE. RESOLUÇÃO CNJ 340/2020. AUTONOMIA DOS TRIBUNAIS. ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Procedimento de Controle Administrativo em que se questiona Resolução de Tribunal que alterou horário de expediente forense e de atendimento ao público externo, consideradas as particularidades locais.
2. A modificação do horário para atendimento público é inerente a autonomia dos Tribunais, corroborado pela novel Resolução do CNJ 340/2020.
3. Recurso a que se nega provimento.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por maioria, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Vencidos os Conselheiros André Godinho, Tânia Regina Silva Reckziegel e Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, que davam provimento ao recurso. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 16 de abril de 2021.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Voto Convergente[...] Tratam-se de situações absolutamente distintas. Tanto que, por exemplo, um servidor que minuta um ato jurisdicional está cumprindo sua jornada de trabalho, ainda que o faça fora do horário de expediente. A divergência do Conselheiro Marcus Vinícius Jardim também se funda na ausência de participação da OAB/TO no procedimento que resultou na edição do ato impugnado, em desobediência art. 1º-A da Resolução nº 88/2010, com redação dada pela Resolução nº 340/2020. Contudo, os documentos constantes nos ids. 4241442 e 4241443 dos autos comprovam que, desde 2019, o TJTO mantinha diálogos institucionais com a OAB/TO acerca da implantação de novo honorário forense “corrido”. Acerca da necessidade de ampliação do expediente forense para atender à demanda reprimida em virtude da pandemia de covid-19, o TJTO informou que nesse período houve incremento substancial de produtividade. Aliás, isso ocorreu na maioria dos órgãos jurisdicionais, apesar do fechamento dos fóruns e do trabalho remoto de magistrados e servidores. Com essas considerações, acompanho a eminente Relatora.RUBENS CANUTO
Voto Divergente[...] apresento respeitosa DIVERGÊNCIA ao voto da Relatora, para dar PROVIMENTO ao Recurso e, CONHECENDO do Procedimento de Controle Administrativo, no mérito, julgá-lo PROCEDENTE para tornar sem efeito o ato impugnado e determinar ao Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que observe o disposto na Resolução CNJ n. 88, com redação dada pela Resolução CNJ n. 340, oportunizando-se às funções essenciais à Justiça a possibilidade de manifestação para a adequada edição de ato pertinente ao atendimento dos jurisdicionados e advogados. Proponho, ainda, a autuação de procedimento de competência de comissão a ser distribuído à Comissão Permanente de Eficiência Operacional de Gestão de Pessoas (CPEOGP), com vistas à elaboração de estudos para estabelecimento de período mínimo de atendimento ao público nos órgãos do Judiciário, diante das novas diretrizes tecnológicas promovidas pela Presidência do CNJ.MARCOS VINÍCIUS JARDIM RODRIGUES
Voto Divergente[...] Penso que a interpretação sistemática dos dois dispositivos deve conduzir à conclusão de que cada Tribunal poderá, observadas as peculiaridades locais, dispor sobre o seu horário de expediente, mas devendo ser observado o mínimo de 08 horas diárias e 40 horas semanais, com a possibilidade de fixação de 07 horas ininterruptas [...] Frise-se que não se está a negar, por óbvio, a autonomia administrativa assegurada constitucionalmente aos tribunais. Antes, ao contrário, propõe-se a delimitação dos seus contornos no caso concreto, o que se mostra ainda mais relevante por ser este o primeiro feito julgado sobre o tema por este douto Plenário após o advento da Resolução CNJ nº 340, de 2020, que, por tal razão, servirá de importante parâmetro para julgamentos futuros. [...] De todo modo, lembre-se que, mesmo nos eventuais horários de expediente interno dos tribunais, é direito dos advogados, nos termos da Lei Federal nº 8.906/94, ingressar livremente nos cartórios judiciais, quando presentes qualquer servidor ou empregado [...] Assim, nos casos em que o Tribunal reservar parte do período da jornada de trabalho dos servidores a expediente interno, deverá assegurar o acesso dos advogados aos cartórios judiciários, nos termos da lei. Ante o exposto, peço vênia à Eminente Relatora para apresentar DIVERGÊNCIA no sentido de dar PROVIMENTO ao Recurso Administrativo.ANDRÉ LUIZ GUIMARÃES GODINHO
Referências Legislativas
REGI ART:25 INC:X ART:140 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-340 ANO:2020 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Precedentes Citados
STF Classe: ADI - Processo: 4484 - Relator: GILMAR MENDES
Inteiro Teor
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